CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.354, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - dois CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13;
V - quatorze CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - cinco CCE 1.07;
VIII - três CCE 2.13;
IX - três CCE 2.10;
X - dois CCE 2.07;
XI - um CCE 2.06;
XII - um CCE 3.10;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - treze FCE 1.13;
XVI - vinte FCE 1.10;
XVII - vinte e nove FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 1.05;
XIX - quatro FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - uma FCE 3.10; e
XXII - três FCE 4.10.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021:
I - os art. 1º a art. 7º; e
II - os Anexo I a V.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Portos e Aeroportos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis;
III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;
VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria-Executiva; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aviação Civil;
1. Departamento de Investimentos; e
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e
b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
1. Departamento de Navegação e Hidrovias;
2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;
III - Órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;
c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e
d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
2. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
b) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
2. Companhia Docas do Ceará - CDC;
3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
4. Companhia Docas do Pará - CDP;
5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
7. Autoridade Portuária de Santos S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;
VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e
VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a)a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnico e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;
IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes aquaviário e aeroviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;
V - divulgar, em coordenação com a Secretaria-Executiva, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;
VI - propor, em articulação com a Secretaria-Executiva, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e
VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VI para os subsistemas aquaviário e aeroviário;
VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;
IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;
X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes aquaviário e aeroviário;
XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;
XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a hidrovias fronteiriças;
XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;
XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário localizados na faixa de fronteira, e na manutenção e na otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;
XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura portuária e aeroportuária e de transporte aquaviário e aeroviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;
XVI - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura brasileira de transportes aquaviário e aeroviário e propor ações nas áreas identificadas.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;
XI - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
XII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
XIII - supervisionar o cumprimento das diretrizes e das regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;
XIV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
XV - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;
XVI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;
XVII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;
XVIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;
XIX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar aos dirigentes do Ministério o andamento das ações de conformidade; e
XX - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos, de fomento e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;
VI - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Assessoria Especial de Controle Interno;
IX - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes aquaviário e aeroviário, de competência da União; e
X - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de que trata o inciso II do caput e do Sisp.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;
III - formular e implementar o planejamento estratégico e os planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;
IV - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil;
VII - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;
VIII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
IX - propor ao Ministro de Estado:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;
d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e
e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e
XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a execução direta ou indireta de ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - o planejamento, a coordenação, a orientação e o acompanhamento da execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;
III - a coordenação, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, da formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
IV - a supervisão do controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
V - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011.
Art. 14. Ao Departamento de Investimentos compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
V - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
VI - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;
VIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria-Executiva;
IX - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;
X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e
XI - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.
Art. 15. Ao Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços;
III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;
IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.
VI - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;
VII - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução;
VIII - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;
XI - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e
XI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário;
VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;
b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e
e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário;
X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;
XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;
XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e
XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;
II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 17. Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;
X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;
XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;
XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo;
XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima;
XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e
XVI - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.
Art. 18. Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:
I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário;
II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;
III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;
V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;
VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;
VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;
IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria;
X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão;
XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e
XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.
Art. 19. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:
I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;
II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;
III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário;
V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;
VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;
VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;
VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;
IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;
XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;
XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;
XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;
XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;
XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;
XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros;
XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário;
XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;
XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;
XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e
XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria-Executiva.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 20. Ao CDFMM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004.
Art. 21. À Conaportos e à Conaero cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021.
Art. 22. Ao Conac cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres elaborados pelas administrações portuárias.
Seção II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
(Anexo alterado pelo Anexo III ao Decreto nº 11.559, de 13/6/2023, em vigor em 22/6/2022)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.16 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Assessoria Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Administração |
1 |
Coordenação-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO E POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E HIDROVIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.559, de 13/6/2023, em vigor em 22/6/2022)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
7 |
35,28 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
14 |
53,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
14 |
29,68 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
5 |
6,95 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
2 |
4,24 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 3.16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 2 |
56 |
177,49 |
55 |
176,14 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
13 |
29,90 |
13 |
29,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
20 |
25,40 |
20 |
25,40 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
29 |
24,07 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
4 |
2,40 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
4 |
5,08 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 3 |
80 |
108,51 |
81 |
109,78 |
|
TOTAL |
137 |
292,41 |
137 |
292,33 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA MPOR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 3.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
56 |
177,49 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
13 |
29,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
20 |
25,40 |
FCE 1.07 |
0,83 |
29 |
24,07 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 2 |
80 |
108,51 |
|
TOTAL |
136 |
286,00 |