CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.343, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - dezesseis CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - trinta e quatro CCE 1.13;
V - seis CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - um CCE 1.06;
VIII - cinco CCE 1.07;
IX - um CCE 1.05;
X - dois CCE 2.15;
XI - quatro CCE 2.13;
XII - doze CCE 2.10;
XIII - cinco CCE 2.07;
XIV - duas FCE 1.15;
XV - oito FCE 1.13;
XVI - quatro FCE 1.10;
XVII - nove FCE 1.07;
XVIII - cinco FCE 2.13;
XIX - onze FCE 2.10;
XX - trinta e duas FCE 2.07;
XXI - duas FCE 2.05; e
XXII - uma FCE 3.13.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Internacional;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
2. Diretoria de Certificação; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
3. Diretoria de Projetos; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
6. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:
1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
2. Diretoria de Formalização de Parcerias; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
2. Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos;
c) Secretaria Nacional de Paradesporto;
1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor;
1. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor;
2. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino; e
3. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e
e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte:
1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte;
2. Diretoria de e-Sport;
3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e
4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas; (Alinea acrescida pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; e (Alinea acrescida pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
IV - articular com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento desses com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
V - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte;
VI - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:
a) de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) de Serviços Gerais - Sisg;
h) de Contabilidade Federal; e
i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
X - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 13. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:
a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) de Administração Financeira Federal;
c) de Contabilidade Federal;
d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística;
g) gestão de contratos; e
h) gestão de tecnologia da informação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 16. À Diretoria de Certificação compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - coordenar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998; e
II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.
Art. 17. À Diretoria de Projetos compete:
I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;
III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;
V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e
VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articularse com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) programas e projetos de cooperação; e
e) gestão de riscos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 17-A. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 18. À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e
b) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
XIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 19. À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;
III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;
IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;
VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;
VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 20. À Diretoria de Formalização de Parcerias compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 20-A. À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:
I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;
II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;
IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;
V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 20-B. À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;
III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;
V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e
VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 20-C. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.658, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 21. À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e a entidades não-governamentais sem fins lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, e desenvolver planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltados à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;
XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 22. À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;
IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;
VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 23. À Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:
I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;
V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e
VI - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.
Art. 24. À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;
III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;
IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;
V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e
IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.
Art. 25. À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 26. À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 27. À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Art. 28. À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, no âmbito das competências da Diretoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 29. À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete:
I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;
II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro;
VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30. A APFUT exercerá as competências previstas na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 30-A. À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:
I - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;
II - articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;
IV - promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;
V - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;
VI - zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;
VIII - atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;
IX - comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;
X - supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e
XI - definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30-B. À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:
I - desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;
II - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;
III - elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;
IV - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;
V - coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e
VI - realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30-C. À Diretoria de e-Sport compete:
I - desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;
II - realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e
III - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30-D. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:
I - realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;
II - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e
III - planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30-E. À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:
I - formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;
III - atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e
IV - estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 30-F. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 31. Ao CNE cabe exercer as competências estabelecidas Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.110, de 11/7/2024, publicado no DOU de 12/7/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PARCERIAS PARADESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL – APFUT |
1 |
Presidente |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE E-SPORT |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM – ABCD |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
7 |
49,56 |
7 |
49,56 |
CCE 1.15 |
5,41 |
21 |
113,61 |
21 |
113,61 |
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 1.13 |
4,12 |
38 |
156,56 |
37 |
152,44 |
CCE 1.10 |
2,12 |
12 |
25,44 |
14 |
29,68 |
CCE 1.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
7 |
9,73 |
CCE 2.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
CCE 2.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
3 |
12,36 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
16 |
33,92 |
CCE 2.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
7 |
9,73 |
CCE 3.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 3.13 |
4,12 |
1 |
4,12 |
1 |
4,12 |
SUBTOTAL 2 |
116 |
435,11 |
117 |
435,23 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
3 |
9,75 |
3 |
9,75 |
FCE 1.13 |
2,47 |
23 |
56,81 |
24 |
59,28 |
FCE 1.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
9 |
11,43 |
FCE 1.07 |
0,83 |
12 |
9,96 |
12 |
9,96 |
FCE 2.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
7 |
17,29 |
FCE 2.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
13 |
16,51 |
FCE 2.07 |
0,83 |
20 |
16,60 |
13 |
10,79 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
0,00 |
SUBTOTAL 3 |
85 |
135,14 |
81 |
135,01 |
|
TOTAL |
202 |
577,90 |
199 |
577,89 |
|