CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022



Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.


Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos atos normativos:

a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c) que disponham sobre: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

1. execução orçamentária e financeira; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

3. sistemas de pagamento; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

5. política cambial e monetária; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

6. segurança nacional; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

d) (Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

e) (Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)

f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II - aos decretos; e

III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.


CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA


Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados.


Art. 4º Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada:

I - relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências;

II - descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal;

III - avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias;

IV - agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022, e no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

V - indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e

VI - mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios.

§ 1º O sítio eletrônico de que trata o caput:

I - será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e

II - proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo.

§ 2º A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal.

§ 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º.


Art. 5º Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício.

§ 1º Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:

I - as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;

II - a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e

III - a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.


CAPÍTULO III

DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


Art. 6º Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação.

§ 1º A agenda regulatória:

I - é o instrumento de planejamento da atividade normativa;

II - conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;

III - deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e

IV - conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:

a) a descrição concisa dos temas;

b) o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;

c) os setores afetados; e

d) o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.


CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS


Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22/4/2024, em vigor em 1º/6/2024)


CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS


Art. 8º O Decreto nº 10.411, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º.........................................................................................................

§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

..................................................................................................................." (NR)


"Art. 6º .........................................................................................................

................................................................................................................................

VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;

...............................................................................................................................

§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

§ 2º Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos." (NR)


"Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública.

§ 1º A consulta pública:

I - é instrumento de apoio à tomada de decisão;

II - é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;

III - poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;

IV - terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

V - terá prazo proporcional à complexidade do tema; e

VI - também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

§ 2º Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do

§ 1º será, no mínimo, de:

I - sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e

II - quarenta e cinco dias, para os demais casos.

§ 3º O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:

I - o prazo da consulta pública;

II - as formas de encaminhamento das manifestações;

III - a minuta preliminar do ato normativo; e

IV - o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.

§ 4º O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:

I - o texto preliminar do ato normativo;

II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;

III - (Revogado na parte em que altera o inciso III do § 4º do art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30/6/2020, pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 9/6/2024)

IV - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.

§ 6º Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato." (NR)


"Art. 9º-A A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º.

§ 1º Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º.

§ 2º (Revogado na parte em que altera o § 2º do art. 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30/6/2020, pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 9/6/2024)" (NR)


"Art. 10. Os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Nos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º." (NR)


"Art. 17. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício." (NR)


"Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo:

I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:

a) as críticas e as sugestões recebidas; e

b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;

II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:

a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e

b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações

.................................................................................................................... " (NR)


CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES


Art. 9º Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I - coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022; e

II - estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:

a) do relatório de que trata o art. 5º; e

b) da agenda regulatória de que trata o art. 6º.


Art. 10. Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022.


CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO


Art. 11. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 12. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.


Art. 13. As alterações promovidas no Decreto nº 10.411, de 2020, pelo art. 8º não se aplicam:

I - às análises de impacto regulatório iniciadas até 8 de junho de 2024; e

II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 18/11/2022, em vigor em 21/11/2022)


CAPÍTULO IX

DAS REVOGAÇÕES


Art. 14. Ficam revogados:

I - o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:

a) o parágrafo único do art. 6º; e

b) o parágrafo único do art. 9º.


CAPÍTULO X

DA VIGÊNCIA


Art. 15. Este Decreto entra em vigor:

I - em 9 de junho de 2024, quanto:

a) aos art. 3º a art. 7º;

b) ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:

1. o art. 9º;

2. o art. 9º-A;

3. o art. 10; e

4. o art. 19; e

c) ao caput do art. 14:

1. o inciso I;e

2. a alínea "b" do inciso II; e

II - em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.


Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Célio Faria Júnior

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira