CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022



Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - Funai, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatorze DAS 101.4;

d) noventa e um DAS 101.3;

e) quarenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) dezenove DAS 102.1;

j) sete FCPE 101.4;

k) quatorze FCPE 101.3;

l) trezentas e trinta e três FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.1; e

n) trezentas e trinta e sete FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funai:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatorze CCE 1.13;

d) setenta e oito CCE 1.10;

e) quarenta e dois CCE 1.07;

f) cento e sessenta e nove CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.13;

h) dois CCE 2.10;

i) dezenove CCE 2.05;

j) sete FCE 1.13;

k) vinte e oito FCE 1.10;

l) uma FCE 1.07;

m) trezentas e quarenta FCE 1.05;

n) três FCE 2.05;

o) trezentas e onze FCE 2.01; e

p) quarenta e oito FCE 4.03.


Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funai para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 4.906, de 3 de dezembro de 2003:

I - dez FCT-11;

II - trinta FCT-12; e

III - cinco FCT-13.


Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.


Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funai por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funai.


Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.906, de 2003;

II - o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017; e

III - o Decreto nº 9.425, de 27 de junho de 2018.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes


ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI

(Denominação do Anexo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

(Capítulo com denominação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 2º A Funai tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

c) garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados;

e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas.


Art. 3º Compete à Funai prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.


Art. 4º A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único. As atividades de medição e de demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições de realizá-las diretamente.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 5º A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

c) Diretoria de Proteção Territorial; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - unidades descentralizadas: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

a) Coordenações Regionais de Suporte; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

b) Coordenações Regionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

c) Unidades Técnicas Locais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

e) Unidades Avançadas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 6º A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída:

I - pelo Presidente da Funai, que a presidirá;

II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

§ 2º Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 3º O Presidente da Diretoria Colegiada poderá convidar servidores públicos da Funai, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes da sociedade e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º O regimento interno da Diretoria Colegiada, aprovado pelo Presidente da Funai, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento.


Art. 7º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.


Art. 8º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.


Art. 9º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Corregedor será provido por servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e, preferencialmente, com formação em Direito.


Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I

Da Diretoria Colegiada


Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias da Funai;

II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da Funai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

IV - examinar e propor ações para a proteção territorial e a promoção dos povos indígenas;

V - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da Funai;

VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - analisar e aprovar programa de capacitação e desenvolvimento para os servidores públicos em exercício na Funai;

X - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para a viabilização das ações planejadas pela Funai;

XI - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção II

Dos órgãos seccionais


Art. 11. À Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funai, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 12. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funai;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funai, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Funai;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funai, da renda do patrimônio indígena e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funai;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 13. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funai;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funai;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Funai, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.


Art. 14. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas;

VII - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 15. À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai, de atividades relativas às seguintes áreas:

a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;

b) contratações para suporte às atividades administrativas;

c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;

d) organização e modernização administrativa;

e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai; e

VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:

I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;

III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;

IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;

V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;

VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;

VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;

VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;

IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;

X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;

XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;

XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;

XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;

XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;

XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;

XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e

XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 17. À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:

I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências;

IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;

VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e

b) constituição de reservas indígenas;

VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;

VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;

IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e

X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional do Índio


Art. 18. Ao Presidente da Funai incumbe:

I - representar a Funai;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos na legislação;

VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da Funai;

XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Seção II

Dos demais dirigentes


Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA

(Capítulo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 23. Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos.

Parágrafo único. Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.


Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 25. A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.


Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.


Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)


ANEXO II 

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.581, de 6/8/2025, publicado no DOU de 7/8/2025, em vigor 28 dias após a publicação)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

 

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

7

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

11

Chefe

CCE 1.05

Serviço

40

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

 

10

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

29

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

 

 

 

DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

9

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

11

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

1

Assistente de Projeto

CCE 3.03

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE

7

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

28

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

40

Assessor Técnico Especializado

CCE 2.02

 

 

 

 

COORDENAÇÕES REGIONAIS

31

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES REGIONAIS

12

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

60

Chefe

CCE 1.06

Serviço

69

Chefe

FCE 1.06

Serviço

20

Chefe

CCE 1.05

Serviço

23

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assistente

CCE 2.07

 

16

Assistente

FCE 2.07

 

172

Assistente Técnico

CCE 2.01

 

 

 

 

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

112

Chefe

CCE 1.06

UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS

115

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

CCE 1.11

COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL

6

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

14

Chefe

CCE 1.06

Serviço

20

Chefe

FCE 1.06

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

UNIDADES AVANÇADAS

20

Chefe

CCE 1.05

UNIDADES AVANÇADAS

34

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS

1

Diretor

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

15

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.01


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

3

16,23

2

10,82

CCE 1.13

4,12

14

57,68

7

28,84

CCE 1.11

2,47

-

-

37

91,39

CCE 1.10

2,12

78

165,36

14

29,68

CCE 1.07

1,39

42

58,38

1

1,39

CCE 1.06

1,17

-

-

186

217,62

CCE 1.05

1,00

169

169,00

67

67,00

CCE 2.13

4,12

4

16,48

3

12,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

-

-

CCE 2.07

1,39

-

-

27

37,53

CCE 2.05

1,00

19

19,00

1

1,00

CCE 2.03

0,37

-

-

56

20,72

CCE 2.02

0,21

-

-

40

8,40

CCE 2.01

0,12

-

-

198

23,76

CCE 3.03

0,37

-

-

3

1,11

SUBTOTAL 1

332

513,45

643

558,70

FCE 1.15

3,25

-

-

3

9,75

FCE 1.13

2,47

7

17,29

23

56,81

FCE 1.11

1,48

-

-

25

37,00

FCE 1.10

1,27

28

35,56

75

95,25

FCE 1.07

0,83

1

0,83

35

29,05

FCE 1.06

0,70

-

-

214

149,80

FCE 1.05

0,60

340

204,00

193

115,80

FCE 2.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 2.07

0,83

-

-

16

13,28

FCE 2.05

0,60

3

1,80

15

9,00

FCE 2.01

0,12

311

37,32

-

-

FCE 4.03

0,37

48

17,76

-

-

SUBTOTAL 2

738

314,56

604

522,09

TOTAL

1.070

828,01

1.247

1.080,79




ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

14

53,76

DAS 101.3

2,10

91

191,10

DAS 101.2

1,27

42

53,34

DAS 101.1

1,00

171

171,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.1

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

347

529,15

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

14

17,64

FCPE 101.1

0,60

333

199,80

FCPE 102.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

355

234,14

FG-3

0,12

337

40,44

SUBTOTAL 3

337

40,44

TOTAL

1.039

803,73


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNAI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNAI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

14

53,76

CCE 1.10

2,12

78

165,36

CCE 1.07

1,39

42

58,38

CCE 1.05

1,00

169

169,00

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.05

1,00

19

19,00

SUBTOTAL 1

332

506,49

FCE 1.13

2,30

7

16,10

FCE 1.10

1,27

28

35,56

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

340

204,00

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.01

0,12

311

37,32

FCE 4.03

0,37

48

17,76

SUBTOTAL 2

738

313,37

TOTAL

1.070

819,86



ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNAI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-11

0,44

10

4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

TOTAL

45

17,05


ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.


CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

18

69,12

18

69,12

CCE-10

2,12

-

-

80

169,60

80

169,60

CCE-7

1,39

-

-

42

58,38

42

58,38

CCE-5

1,00

-

-

188

188,00

188

188,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

DAS-4

3,84

18

69,12

-

-

-18

-69,12

DAS-3

2,10

93

195,30

-

-

-93

-195,30

DAS-2

1,27

42

53,34

-

-

-42

-53,34

DAS-1

1,00

190

190,00

-

-

-190

-190,00

FCE-13

2,30

-

-

7

16,10

7

16,10

FCE-10

1,27

-

-

28

35,56

28

35,56

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

343

205,80

343

205,80

FCE-3

0,37

-

-

48

17,76

48

17,76

FCE-1

0,12

-

-

311

37,32

311

37,32

FCPE-4

2,30

7

16,10

-

-

-7

-16,10

FCPE-3

1,26

14

17,64

-

-

-14

-17,64

FCPE-1

0,60

334

200,40

-

-

-334

-200,40

FCT-11

0,44

10

4,40

-

-

-10

-4,40

FCT-12

0,37

30

11,10

-

-

-30

-11,10

FCT-13

0,31

5

1,55

-

-

-5

-1,55

FG-3

0,12

337

40,44

-

-

-337

-40,44

TOTAL

1.084

820,78

1.070

819,86

-14

-0,92