CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022



Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) dois DAS 102.4;

e) três DAS 102.2;

f) dezenove FCPE 101.4;

g) vinte e três FCPE 101.3;

h) oitenta e cinco FCPE 101.2;

i) vinte e oito FCPE 101.1;

j) cinco FCPE 102.2; e

k) vinte e sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um FCE 1.15;

g) vinte e cinco FCE 1.13;

h) vinte e três FCE 1.10;

i) oitenta e cinco FCE 1.07;

j) vinte e oito FCE 1.05;

k) vinte e sete FCE 1.03; e

l) oito FCE 2.07.


Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI.


Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;

II - o art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e

III - o Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.


Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE


Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

b) Diretoria-Executiva; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;

b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;

c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;

d) (Revogada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025) 

e) (Revogada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.


Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação.

§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial


Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)  

II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)


Seção II

Dos órgãos seccionais


Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 7º À Diretoria de Administração compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental.


Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:

I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;

VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;

VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;

VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e

IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.


Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:

I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;

II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;

III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;

IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;

V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e

VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial


Art. 10.  Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI;

II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;

III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;

VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;

VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.


Seção II

Do Diretor-Executivo


Art. 11.  Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.


Seção III

Dos demais dirigentes


Art. 12.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI.


ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.803, de 26/12/2025, publicado no DOU de 29/12/2025, em vigor em 30/12/2025)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI:


UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 


 


GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

4

Assistente

FCE 2.07

 


 


DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Superintendência Regionais (S, SE, CO, NE e N)

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 


 


COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 


 


COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE À FALSIFICAÇÃO

1

Coordenador

FCE 1.10

 


 


OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 


 


PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 


 


AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 


 


CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 


 


DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

Divisão

30

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 


 


DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

39

Chefe

FCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 


 


DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

22

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 


 


COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.15

5,41

4

21,64

4

21,64

CCE 1.13

4,12

2

8,24

2

8,24

CCE 2.13

4,12

2

8,24

-

-

CCE 2.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

-

-

SUBTOTAL 1

10

46,59

9

43,16

FCE 1.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 1.14

2,78

-

-

1

2,78

FCE 1.13

2,47

25

61,75

31

76,57

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

23

29,21

33

41,91

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

85

70,55

117

97,11

FCE 1.05

0,60

28

16,80

9

5,40

FCE 1.03

0,37

27

9,99

-

-

FCE 2.07

0,83

8

6,64

6

4,98

FCE 3.07

0,83

-

-

9

7,47

FCE 4.07

0,83

-

-

5

4,15

SUBTOTAL 2

197

198,19

215

247,48

TOTAL

207

244,78

224

290,64


ANEXO III


REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INPI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

8

30,72

DAS 102.4

3,84

2

7,68

DAS 102.2

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 1

19

73,68

FCPE 101.4

2,30

19

43,70

FCPE 101.3

1,26

23

28,98

FCPE 101.2

0,76

85

64,60

FCPE 101.1

0,60

28

16,80

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

SUBTOTAL 2

160

157,88

FG-1

0,20

27

5,40

SUBTOTAL 3

27

5,40

TOTAL

206

236,96


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INPI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

10

43,18

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

25

57,50

FCE 1.10

1,27

23

29,21

FCE 1.07

0,83

85

70,55

FCE 1.05

0,60

28

16,80

FCE 1.03

0,37

27

9,99

FCE 2.07

0,83

8

6,64

SUBTOTAL 2

197

193,72

TOTAL

207

236,90


ANEXO IV


DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

DAS-4

3,84

10

38,40

-

-

-10

-38,40

DAS-2

1,27

3

3,81

-

-

-3

-3,81

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

25

57,50

25

57,50

FCE-10

1,27

-

-

23

29,21

23

29,21

FCE-7

0,83

-

-

93

77,19

93

77,19

FCE-5

0,60

-

-

28

16,80

28

16,80

FCE-3

0,37

-

-

27

9,99

27

9,99

FCPE-4

2,30

19

43,70

-

-

-19

-43,70

FCPE-3

1,26

23

28,98

-

-

-23

-28,98

FCPE-2

0,76

90

68,40

-

-

-90

-68,40

FCPE-1

0,60

28

16,80

-

-

-28

-16,80

FG-1

0,20

27

5,40

-

-

-27

-5,40

TOTAL

206

236,96

207

236,90

1

-0,06