CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022



Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FCP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.4;

c) sete DAS 101.3;

d) quatorze DAS 101.2;

e) dois DAS 101.1;

f) dois DAS 102.3;

g) duas FCPE 101.4;

h) sete FCPE 101.3;

i) cinco FCPE 101.2;

j) uma FCPE 101.1;

k) quatro FG-1;

l) três FG-2; e

m) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCP:


a) um CCE 1.17;

b) dois CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 2.10;

e) cinco CCE 3.10;

f) oito CCE 3.07;

g) um CCE 3.05;

h) três FCE 1.13;

i) seis FCE 1.07;

j) duas FCE 2.01;

k) quinze FCE 3.10;

l) duas FCE 3.05;

m) uma FCE 3.04;

n) uma FCE 4.10;

o) uma FCE 4.04; e

p) uma FCE 4.01.


Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FCP.


Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.461, de 6 de novembro de 2002;

II - o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009; e

III - o Decreto nº 8.878, de 19 de outubro de 2016.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.


Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito


ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE


Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e

III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1º A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador; e

b) Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

d) Corregedoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;

b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e

c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.


CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.


Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.

§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Seção I

Do Conselho Curador


Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:

I - membros natos:

a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e

II - membros designados:

a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.

§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.


Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Seção II

Da Diretoria


Art. 9º A Diretoria é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente da FCP;

II - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- brasileiro; e

III - Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira.

§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, com a presença do Presidente e de um Diretor, no mínimo, e o quórum de aprovação será por maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FCP terá o voto de qualidade.

§ 3º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 4º A Diretoria poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I

Dos órgãos colegiados


Art. 10. Ao Conselho Curador compete:

I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;

e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e

g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e

IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritários estabelecidos pela FCP.


Art. 11. À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;

III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas áreas de jurisdição;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;

V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e

VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e

e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.


Seção II

Dos órgãos seccionais


Art. 12. À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.


Art. 13-A. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 13-B. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

f) Serviços Gerais - Sisg.


Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Integridade Pública Federal - Sipef; e

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.


Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Art. 16. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:

I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003;

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)

X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


Art. 17. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afrobrasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;

IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e

V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra.


Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


Seção IV

Das unidades descentralizadas


Art. 18. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Presidente


Art. 19. Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;

V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;

VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;

VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.


Seção II

Dos demais dirigentes


Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.


ANEXO II

(Anexo II com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:


UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador- Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

4

Chefe

CCE 1.10

 

2

Chefe

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 1.10

2,12

-

-

7

14,84

CCE 1.07

1,39

-

-

9

12,51

CCE 1.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 3.10

2,12

5

10,60

4

8,48

CCE 3.07

1,39

8

11,12

4

5,56

CCE 3.05

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

21

52,71

31

70,26

FCE 1.13

2,30

3

6,90

3

6,90

FCE 1.10

1,27

-

-

12

15,24

FCE 1.07

0,83

6

4,98

3

2,49

FCE 2.01

0,12

2

0,24

-

-

FCE 3.10

1,27

15

19,05

7

8,89

FCE 3.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 3.05

0,60

2

1,20

-

-

FCE 3.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 4.10

1,27

1

1,27

2

2,54

FCE 4.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 4.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 4.01

0,12

1

0,12

-

-

SUBTOTAL 2

32

34,64

36

42,15

TOTAL

53

87,35

67

112,41



ANEXO III 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE


a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FCP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 101.3

2,10

7

14,70

DAS 101.2

1,27

14

17,78

DAS 101.1

1,00

2

2,00

DAS 102.3

2,10

2

4,20

SUBTOTAL 1

32

67,99

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

7

8,82

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

15

17,82

FG-1

0,20

4

0,80

FG-2

0,15

3

0,45

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

10

1,61

TOTAL

57

87,42


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA FCP:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FCP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.10

2,12

5

10,60

CCE 3.07

1,39

8

11,12

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

21

52,71

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.07

0,83

6

4,98

FCE 2.01

0,12

2

0,24

FCE 3.10

1,27

15

19,05

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 3.04

0,44

1

0,44

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

32

34,64

TOTAL

53

87,35


ANEXO IV 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

0

0,00

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

0

0,00

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

0

0,00

3

11,52

3

11,52

CCE-10

2,12

0

0,00

6

12,72

6

12,72

CCE-7

1,39

0

0,00

8

11,12

8

11,12

CCE-5

1,00

0

0,00

1

1,00

1

1,00

DAS-6

6,27

1

6,27

0

0,00

-1

-6,27

DAS-4

3,84

6

23,04

0

0,00

-6

-23,04

DAS-3

2,10

9

18,90

0

0,00

-9

-18,90

DAS-2

1,27

14

17,78

0

0,00

-14

-17,78

DAS-1

1,00

2

2,00

0

0,00

-2

-2,00

FCE-13

2,30

0

0,00

3

6,90

3

6,90

FCE-10

1,27

0

0,00

16

20,32

16

20,32

FCE-7

0,83

0

0,00

6

4,98

6

4,98

FCE-5

0,60

0

0,00

2

1,20

2

1,20

FCE-4

0,44

0

0,00

2

0,88

2

0,88

FCE-1

0,12

0

0,00

3

0,36

3

0,36

FCPE-4

2,30

2

4,60

0

0,00

-2

-4,60

FCPE-3

1,26

7

8,82

0

0,00

-7

-8,82

FCPE-2

0,76

5

3,80

0

0,00

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

1

0,60

0

0,00

-1

-0,60

FG-1

0,20

4

0,80

0

0,00

-4

-0,80

FG-2

0,15

3

0,45

0

0,00

-3

-0,45

FG-3

0,12

3

0,36

0

0,00

-3

-0,36

TOTAL

 

57

87,42

53

87,35

-4

-0,07