CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.4;
c) sete DAS 101.3;
d) quatorze DAS 101.2;
e) dois DAS 101.1;
f) dois DAS 102.3;
g) duas FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 101.1;
k) quatro FG-1;
l) três FG-2; e
m) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCP:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 2.10;
e) cinco CCE 3.10;
f) oito CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) três FCE 1.13;
i) seis FCE 1.07;
j) duas FCE 2.01;
k) quinze FCE 3.10;
l) duas FCE 3.05;
m) uma FCE 3.04;
n) uma FCE 4.10;
o) uma FCE 4.04; e
p) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FCP.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.461, de 6 de novembro de 2002;
II - o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009; e
III - o Decreto nº 8.878, de 19 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e
III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 1º A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
d) Corregedoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.
Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5º do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:
I - membros natos:
a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e
II - membros designados:
a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.
§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Da Diretoria
Art. 9º A Diretoria é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente da FCP;
II - Diretor do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- brasileiro; e
III - Diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira.
§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário e extraordinário, com a presença do Presidente e de um Diretor, no mínimo, e o quórum de aprovação será por maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FCP terá o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 4º A Diretoria poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 10. Ao Conselho Curador compete:
I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;
II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;
III - apreciar:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;
b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;
e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;
f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e
g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e
IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritários estabelecidos pela FCP.
Art. 11. À Diretoria compete:
I - estabelecer as diretrizes da FCP;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;
III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas áreas de jurisdição;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;
V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e
VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;
b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;
d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e
e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.
Art. 13-A. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 13-B. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Serviços Gerais - Sisg.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Integridade Pública Federal - Sipef; e
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:
I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;
III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;
VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;
VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003;
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 17. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:
I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;
II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afrobrasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;
III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;
IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e
V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra.
Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.160, de 2/9/2024, publicado no DOU de 3/9/2024, em vigor 14 dias após a publicação)
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 19. Ao Presidente da FCP incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;
IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;
V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;
VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;
VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador- Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS |
4 |
Chefe |
CCE 1.10 |
|
2 |
Chefe |
FCE 1.10 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
7 |
14,84 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
9 |
12,51 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
CCE 3.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
4 |
8,48 |
CCE 3.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
4 |
5,56 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
21 |
52,71 |
31 |
70,26 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
12 |
15,24 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
3 |
2,49 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
FCE 3.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
7 |
8,89 |
FCE 3.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
32 |
34,64 |
36 |
42,15 |
|
TOTAL |
53 |
87,35 |
67 |
112,41 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FCP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
32 |
67,99 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
17,82 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
SUBTOTAL 3 |
10 |
1,61 |
|
TOTAL |
57 |
87,42 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA FCP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FCP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 3.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 3.07 |
1,39 |
8 |
11,12 |
CCE 3.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
52,71 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 2.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
FCE 3.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
FCE 3.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 3.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
32 |
34,64 |
|
TOTAL |
53 |
87,35 |
|
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
0 |
0,00 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
0 |
0,00 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
0 |
0,00 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE-10 |
2,12 |
0 |
0,00 |
6 |
12,72 |
6 |
12,72 |
CCE-7 |
1,39 |
0 |
0,00 |
8 |
11,12 |
8 |
11,12 |
CCE-5 |
1,00 |
0 |
0,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
0 |
0,00 |
-1 |
-6,27 |
DAS-4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
0 |
0,00 |
-6 |
-23,04 |
DAS-3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
0 |
0,00 |
-9 |
-18,90 |
DAS-2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
0 |
0,00 |
-14 |
-17,78 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
0 |
0,00 |
-2 |
-2,00 |
FCE-13 |
2,30 |
0 |
0,00 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-10 |
1,27 |
0 |
0,00 |
16 |
20,32 |
16 |
20,32 |
FCE-7 |
0,83 |
0 |
0,00 |
6 |
4,98 |
6 |
4,98 |
FCE-5 |
0,60 |
0 |
0,00 |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
FCE-4 |
0,44 |
0 |
0,00 |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
FCE-1 |
0,12 |
0 |
0,00 |
3 |
0,36 |
3 |
0,36 |
FCPE-4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
0 |
0,00 |
-2 |
-4,60 |
FCPE-3 |
1,26 |
7 |
8,82 |
0 |
0,00 |
-7 |
-8,82 |
FCPE-2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
0 |
0,00 |
-5 |
-3,80 |
FCPE-1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
0 |
0,00 |
-1 |
-0,60 |
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
0 |
0,00 |
-4 |
-0,80 |
FG-2 |
0,15 |
3 |
0,45 |
0 |
0,00 |
-3 |
-0,45 |
FG-3 |
0,12 |
3 |
0,36 |
0 |
0,00 |
-3 |
-0,36 |
TOTAL |
|
57 |
87,42 |
53 |
87,35 |
-4 |
-0,07 |