CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um CCE 1.15; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

b) nove CCE 1.13; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

c) um CCE 1.10; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

d) quatro CCE 1.07; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

e) quatro CCE 1.06; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

f) seis CCE 1.05; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

g) dois CCE 2.13; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

h) um CCE 2.10; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

i) dois CCE 2.06; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

j) vinte e quatro FCE 1.06; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

k) cinco FCE 1.05; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

l) uma FCE 2.10; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

m) uma FCE 4.04; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

n) trinta e três FCE 4.02; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

o) dezenove FCE 4.01; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

p) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

q) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

a) duas FCE 1.13; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

b) três FCE 1.10; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

c) sete FCE 1.07; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

d) oito FCE 1.04; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

e) duas FCE 1.03; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

f) dez FCE 1.02; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

g) onze FCE 1.01; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

h) duas FCE 2.07; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

i) uma FCE 2.01. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

j) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

k) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

l) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

m) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

n) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

o) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

 

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: outros CCE; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

II - em FCE: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

a) CCE; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

b) outras FCE. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

 

Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.

 

Art. 7º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.

 

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e

c) Assessoria de Relações Institucionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria de Gestão Corporativa;

III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e

VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

 

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos seccionais

 

Art. 4º À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

 

Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

 

Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.

 

Seção II

Do órgão específico singular

 

Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;

VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;

VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;

IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e

X - gestão do conhecimento técnico-científico.

 

Seção III

Das unidades técnico-científicas

 

Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;

III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;

V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;

IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e

X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

 

Seção IV

Do órgão colegiado

 

Art. 9º À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;

III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único.  A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 10.  Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.

 

Art. 11.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12.  A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.

 

Art. 13.  A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira. 

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:

 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.10

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

Seção

4

Chefe

FCE 1.04

 

DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Seção

3

Chefe

FCE 1.04

Seção

2

Chefe

FCE 1.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR

1

Diretor

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

 

INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

37

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: 

(Quadro com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

2

10,08

CCE 1.13

3,84

13

49,92

4

15,36

CCE 1.10

2,12

2

4,24

1

2,12

CCE 1.07

1,39

4

5,56

-

-

CCE 1.06

1,17

4

4,68

-

-

CCE 1.05

1,00

11

11,00

5

5,00

CCE 2.13

3,84

2

7,68

-

-

CCE 2.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 2.06

1,17

2

2,34

-

-

SUBTOTAL 1

43

108,93

13

38,83

FCE 1.13

2,30

4

9,20

6

13,80

FCE 1.10

1,27

10

12,70

13

16,51

FCE 1.07

0,83

16

13,28

23

19,09

FCE 1.06

0,70

24

16,80

-

-

FCE 1.05

0,60

80

48,00

75

45,00

FCE 1.04

0,44

-

-

8

3,52

FCE 1.03

0,37

-

-

2

0,74

FCE 1.02

0,21

-

-

10

2,10

FCE 1.01

0,12

-

-

11

1,32

FCE 2.10

1,27

1

1,27

-

-

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 2.01

0,12

-

-

1

0,12

FCE 4.04

0,44

1

0,44

-

-

FCE 4.02

0,21

33

6,93

-

-

FCE 4.01

0,12

19

2,28

-

-

SUBTOTAL 2

188

110,90

151

103,86

TOTAL

231

219,83

164

142,69

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo V ao Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CNEN PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

9

34,56

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.06

1,17

4

4,68

CCE 1.05

1,00

6

6,00

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.06

1,17

2

2,34

SUBTOTAL 1

30

70,10

FCE 1.06

0,70

24

16,80

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.02

0,21

33

6,93

FCE 4.01

0,12

19

2,28

SUBTOTAL 2

83

30,72

TOTAL

113

100,82

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A CNEN

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.07

0,83

7

5,81

FCE 1.04

0,44

8

3,52

FCE 1.03

0,37

2

0,74

FCE 1.02

0,21

10

2,10

FCE 1.01

0,12

11

1,32

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.01

0,12

1

0,12

TOTAL

46

23,68

 

ANEXO IV

(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

CCE-13

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

CCE-10

2,12

2

4,24

-

-

-2

-4,24

CCE-7

1,39

4

5,56

-

-

-4

-5,56

CCE-6

1,17

6

7,02

-

-

-6

-7,02

CCE-5

1,00

6

6,00

-

-

-6

-6,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

15

34,50

15

34,50

FCE-10

1,27

-

-

5

6,35

5

6,35

FCE-9

1,00

-

-

12

12,00

12

12,00

FCE-7

0,83

-

-

10

8,30

10

8,30

FCE-6

0,70

19

13,30

-

-

-19

-13,30

FCE-5

0,60

2

1,20

-

-

-2

-1,20

FCE-4

0,44

-

-

15

6,60

15

6,60

FCE-3

0,37

-

-

5

1,85

5

1,85

FCE-2

0,21

14

2,94

-

-

-14

-2,94

FCE-1

0,12

5

0,60

-

-

-5

-0,60

TOTAL

70

88,14

67

88,01

-3

-0,13