CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
d) quatro CCE 1.07; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
e) quatro CCE 1.06; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
j) vinte e quatro FCE 1.06; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
k) cinco FCE 1.05; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
n) trinta e três FCE 4.02; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
o) dezenove FCE 4.01; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
h) duas FCE 2.07; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: outros CCE; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 21/10/2022, em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN)
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.
Art. 7º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e
c) Assessoria de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria de Gestão Corporativa;
III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 4º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e
X - gestão do conhecimento técnico-científico.
Seção III
Das unidades técnico-científicas
Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 9º À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;
III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.
Art. 11. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 13. A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|||
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|||
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.10 |
|
|||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|||
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|||
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
14 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|||
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
5 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
37 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
13 |
49,92 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
1 |
2,12 |
CCE 1.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
CCE 1.06 |
1,17 |
4 |
4,68 |
- |
- |
CCE 1.05 |
1,00 |
11 |
11,00 |
5 |
5,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
CCE 2.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
43 |
108,93 |
13 |
38,83 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
10 |
12,70 |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
16 |
13,28 |
23 |
19,09 |
FCE 1.06 |
0,70 |
24 |
16,80 |
- |
- |
FCE 1.05 |
0,60 |
80 |
48,00 |
75 |
45,00 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
8 |
3,52 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
10 |
2,10 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
11 |
1,32 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
FCE 4.02 |
0,21 |
33 |
6,93 |
- |
- |
FCE 4.01 |
0,12 |
19 |
2,28 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
188 |
110,90 |
151 |
103,86 |
|
TOTAL |
231 |
219,83 |
164 |
142,69 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CNEN PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.07 |
1,39 |
4 |
5,56 |
CCE 1.06 |
1,17 |
4 |
4,68 |
CCE 1.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
SUBTOTAL 1 |
30 |
70,10 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
24 |
16,80 |
FCE 1.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 4.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 4.02 |
0,21 |
33 |
6,93 |
FCE 4.01 |
0,12 |
19 |
2,28 |
SUBTOTAL 2 |
83 |
30,72 |
|
TOTAL |
113 |
100,82 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A CNEN |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 1.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 1.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
FCE 1.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
FCE 1.02 |
0,21 |
10 |
2,10 |
FCE 1.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
TOTAL |
46 |
23,68 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
- |
- |
-11 |
-42,24 |
CCE-10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
-2 |
-4,24 |
CCE-7 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
-4 |
-5,56 |
CCE-6 |
1,17 |
6 |
7,02 |
- |
- |
-6 |
-7,02 |
CCE-5 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
-6 |
-6,00 |
FCE-16 |
3,48 |
- |
- |
2 |
6,96 |
2 |
6,96 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
2 |
5,18 |
2 |
5,18 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
15 |
34,50 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
5 |
6,35 |
5 |
6,35 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
12 |
12,00 |
12 |
12,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
10 |
8,30 |
10 |
8,30 |
FCE-6 |
0,70 |
19 |
13,30 |
- |
- |
-19 |
-13,30 |
FCE-5 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
-2 |
-1,20 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
15 |
6,60 |
15 |
6,60 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
5 |
1,85 |
5 |
1,85 |
FCE-2 |
0,21 |
14 |
2,94 |
- |
- |
-14 |
-2,94 |
FCE-1 |
0,12 |
5 |
0,60 |
- |
- |
-5 |
-0,60 |
TOTAL |
70 |
88,14 |
67 |
88,01 |
-3 |
-0,13 |