CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022



Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA


Art. 1º Fica instituída a Política Mineral Brasileira.


Art. 2º São princípios da Política Mineral Brasileira:

I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II - a preservação do interesse nacional;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - a responsabilidade socioambiental;

V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI - a agregação de valor aos bens minerais;

VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI - a cooperação com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) entidades representativas do setor mineral; e

XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.


Art. 3º São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL


Art. 4º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.


Art. 5º Ao Conselho compete:

I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;

IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.


Art. 6º Integram o Conselho: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XI - o Ministro de Estado dos Transportes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023 e com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023 e com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 2º Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.

§ 7º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.


Art. 7º A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)


Art. 8º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

§ 5º O regimento interno do Conselho será:

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)


Art. 10. Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.

§ 1º Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.


Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 2º Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 3º O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)


Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

II - serão compostos por, no máximo, dez membros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 1º Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)

§ 2º Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)


Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.419, de 24/2/2023)


CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA


Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.


Art. 15. Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 15/10/2025)


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida