CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. (Revogado na parte em que altera o art. 44 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)." (NR)
"Art. 45. (Revogado na parte em que altera o art. 45 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)." (NR)
"Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 48. A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR)
"Art. 49. ..........................................................................................................
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
................................................................................................................................
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 49-A. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-B. Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR)
"Art. 50. ........................................................................................................
.............................................................................................................................
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
§ 2º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.
§ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:
I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e
II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
"Art. 51-A. (Revogado na parte em que altera o art. 51-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 51-B. (Revogado na parte em que altera o art. 51-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 51-C. (Revogado na parte em que altera o art. 51-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 52. (Revogado na parte em que altera o art. 52 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 53. (Revogado na parte em que altera o art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 53-A. (Revogado na parte em que altera o art. 53-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 53-B. (Revogado na parte em que altera o art. 53-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 54. (Revogado na parte em que altera o art. 54 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 54-A. (Revogado na parte em que altera o art. 54-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 55. ..........................................................................................................
"Art. 56. ..........................................................................................................
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)
"Art. 57. (Revogado na parte em que altera o art. 57 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023) " (NR)
"Art. 57-A. (Revogado na parte em que altera o art. 57-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 57-B. (Revogado na parte em que altera o art. 57-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)"
"Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. .......................................................................................................
...........................................................................................................................
"Art. 62. (Revogado na parte em que altera o art. 62 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 64. ........................................................................................................
§ 1º As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 64-A. (Revogado na parte em que altera o art. 64-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 65. (Revogado na parte em que altera o art. 65 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 65-A. (Revogado na parte em que altera o art. 65-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 65-B. (Revogado na parte em que altera o art. 65-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 65-C. (Revogado na parte em que altera o art. 65-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 66. (Revogado na parte em que altera o art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 67. A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
"Art. 71. (Revogado na parte em que altera o art. 71 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Seção V
Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional
Art. 75-A. Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. (Revogado na parte em que altera o parágrafo único do art. 75-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 75-B. (Revogado na parte em que altera o art. 75-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 75-C. (Revogado na parte em que altera o art. 75-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
"Art. 75-D. (Revogado na parte em que altera o art. 75-D do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)
Arts. 2º a 4º (Revogados pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 44;
II - o parágrafo único do art. 45;
III - o parágrafo único do art. 48;
IV - do art. 53:
a) os incisos I a III do caput; e
b) o parágrafo único;
V - o parágrafo único do art. 54;
VI - os § 1º e § 2º do art. 57;
VII - do art. 66:
a) os incisos I e II do § 1º;
b) os incisos I a VIII do § 5º; e
c) o § 6º;
VIII - o parágrafo único do art. 67;
IX - o parágrafo único do art. 71; e
X - o art. 72.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - sessenta dias após a data de sua publicação:
a) quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
1. os § 2º a § 4º do art. 45;
2. o art. 51-A; e
3. o art. 66; e
b) quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º;
II - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
a) o art. 49-A;
b) o art. 49-C;
c) o § 5º do art. 50, e
d) o art. 75-B; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira