CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022

 

 

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 44. (Revogado na parte em que altera o art. 44 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)." (NR)

 

"Art. 45. (Revogado na parte em que altera o art. 45 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)." (NR)

 

"Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:

I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e

II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização." (NR)

 

"Art. 48. A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR)

 

"Art. 49. ..........................................................................................................

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;

................................................................................................................................

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

..................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 49-A. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR)

 

"Art. 49-B. Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR)

 

"Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR)

 

"Art. 50. ........................................................................................................

.............................................................................................................................

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023);

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.

§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)

§ 2º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.

§ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:

I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e

II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

§ 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)

 

"Art. 51-A. (Revogado na parte em que altera o art. 51-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 51-B. (Revogado na parte em que altera o art. 51-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 51-C. (Revogado na parte em que altera o art. 51-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 52. (Revogado na parte em que altera o art. 52 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 53. (Revogado na parte em que altera o art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 53-A. (Revogado na parte em que altera o art. 53-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 53-B. (Revogado na parte em que altera o art. 53-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 54. (Revogado na parte em que altera o art. 54 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 54-A. (Revogado na parte em que altera o art. 54-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 55. ..........................................................................................................

(Revogado na parte em que altera o art. 55 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 56. ..........................................................................................................

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)

 

"Art. 57. (Revogado na parte em que altera o art. 57 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023) " (NR)

 

"Art. 57-A. (Revogado na parte em que altera o art. 57-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 57-B. (Revogado na parte em que altera o art. 57-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)"

 

"Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do "caput" do art. 58 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 58 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023).

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 60. .......................................................................................................

...........................................................................................................................

(Revogado na parte em que altera o art. 60 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 62. (Revogado na parte em que altera o art. 62 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 64. ........................................................................................................

§ 1º As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 64-A. (Revogado na parte em que altera o art. 64-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 65. (Revogado na parte em que altera o art. 65 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 65-A. (Revogado na parte em que altera o art. 65-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 65-B. (Revogado na parte em que altera o art. 65-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 65-C. (Revogado na parte em que altera o art. 65-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 66. (Revogado na parte em que altera o art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 67. A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)

 

"Art. 71. (Revogado na parte em que altera o art. 71 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Seção V

Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional

 

Art. 75-A. Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:

I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, observados:

a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;

b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e

c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;

II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:

a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e

b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e

III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.

Parágrafo único. (Revogado na parte em que altera o parágrafo único do art. 75-A do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 75-B. (Revogado na parte em que altera o art. 75-B do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 75-C. (Revogado na parte em que altera o art. 75-C do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

"Art. 75-D. (Revogado na parte em que altera o art. 75-D do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)" (NR)

 

Arts. 2º a 4º (Revogados pelo Decreto nº 11.479, de 6/4/2023)

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

I - o parágrafo único do art. 44;

II - o parágrafo único do art. 45;

III - o parágrafo único do art. 48;

IV - do art. 53:

a) os incisos I a III do caput; e 

b) o parágrafo único; 

V - o parágrafo único do art. 54;

VI - os § 1º e § 2º do art. 57;

VII - do art. 66:

a) os incisos I e II do § 1º; 

b) os incisos I a VIII do § 5º; e 

c) o § 6º; 

VIII - o parágrafo único do art. 67;

IX - o parágrafo único do art. 71; e

X - o art. 72.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - sessenta dias após a data de sua publicação:

a) quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

1. os § 2º a § 4º do art. 45;

2. o art. 51-A; e

3. o art. 66; e 

b) quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º; 

II - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

a) o art. 49-A; 

b) o art. 49-C; 

c) o § 5º do art. 50, e 

d) o art. 75-B; e 

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira