CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 11.055, de 28/4/2022, produzindo efeitos em 1º/5/2022)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques "Ex", ficam reduzidas em:
I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 8/3/2022)
§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.985, de 8/3/2022)
§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.985, de 8/3/2022)
§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.985, de 8/3/2022)
Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87- 5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)
(Anexo com redação dada pelo Anexo ao Decreto nº 10.985, de 8/3/2022)
"NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
CÓDIGO TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 (exceto Ex 01) |
A |
7,5 |
8418.2 |
A |
7,5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
3,75 |
8450.20.90 (exceto Ex 01) |
A |
7,5 |
8451.21.00 Ex 01 |
A |
7,5 |
" (NR)
"NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas." (NR)
"NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8703.22 |
8,97 |
8703.23.10 |
14,67 |
8703.23.10 Ex 01 |
8,97 |
8703.23.90 |
14,67 |
8703.23.90 Ex 01 |
8,97 |
8703.24 |
14,67 |
" (NR)
"NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00." (NR)
"NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7,34 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
8,15 |
||
MOM maior que 1700 |
8,97 |
||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9,78 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
10,6 |
||
MOM maior que 1700 |
12,23 |
||
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
13,86 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
15,49 |
||
MOM maior que 1700 |
16,3 |
||
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
5,71 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
6,52 |
||
MOM maior que 1700 |
7, 34 |
||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
8,15 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
9,78 |
||
MOM maior que 1700 |
11,41 |
||
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
11,41 |
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
13,04 |
||
MOM maior que 1700 |
14,67 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006." (NR)
"NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo."(NR)