CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 10.831, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 8/11/2021)

 

Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil. (Artigo retificado no DOU de 8/10/2021)

 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:

I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021:

a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;

b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e

II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.

§ 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.

 

Art. 3º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho