CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.699, DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 3º do art. 62 e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e
III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.
§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 7º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
§ 8º Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.
§ 1º As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, X, XI-A e XII-A para pagamento de despesas de outra espécie. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2021, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverão adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com disposto no Anexo XXIII.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VIII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.
Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3 de dezembro de 2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.
§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os valores constantes dos cronogramas estabelecidos nos Anexos II ao XIV;
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.826, de 30/9/2021)
II-A - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021, e revogado pelo Decreto nº 10.760, de 30/7/2021)
III - remanejar os limites: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
a) de movimentação e de empenho de que trata o Anexo I;
b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021, com redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
VI - atualizar o Anexo XXVI de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
VII - atualizar os Anexos II a XXV, com vistas a adequar a programação financeira e estabelecer novos cronogramas de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021, desde que:
a) tenha ocorrido suplementação de dotações classificadas com o identificador de resultado primário - RP-2, por meio da anulação de dotações classificadas com identificador - RP-1 ou RP-2, no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021; e
b) as movimentações sejam evidenciadas em relatório de avaliação de receitas e de despesas primárias. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2022, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 13/9/2021)
Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.
Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 10 de dezembro de 2021.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, e àquelas decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
§ 2º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.
§ 3º Para atender o disposto no § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.826, de 30/9/2021)
Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.116, de 2020, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 138 e no § 1º do caput do art. 163.
Art. 16. O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021)
Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 30/7/2021)
Art. 18. Para fins de adequação da programação financeira ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, os cronogramas de pagamento mencionados no art. 2º ficam deduzidos pelo montante global bloqueado de que trata o art. 17.
Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 20. Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:
I - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes tesouro;
II - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes próprias;
III - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;
IV - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;
V - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;
VI - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2021 - Receita por fonte de recursos;
VII - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2021 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
VIII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2021;
IX - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2021;
X - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2021;
XI - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XII - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;
XIII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e
XIV - Anexo XXVI - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 10.686, de 22 de abril de 2021.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO IV
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO V
(Anexo com redação dada pelo Anexo V ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO VI
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO VII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO VIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VIII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO IX
(Anexo com redação dada pelo Anexo IX ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO X
(Anexo com redação dada pelo Anexo X ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XI
(Anexo com redação dada pelo Anexo XI ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XI-A
(Anexo acrescido pelo Decreto nº 10.709, de 29/5/2021, com redação dada pelo Anexo XII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XII
(Anexo com redação dada pelo Anexo XIII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XII-A
(Anexo acrescido nos termos do Anexo XIII ao Decreto nº 10.709, de 29/5/2021, com redação dada pelo Anexo XIV ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo XV ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XIV
(Anexo com redação dada pelo Anexo XVI ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XV
(Anexo nos termos da redação original dada pelo Anexo XV ao Decreto nº 10.699, de 14/4/2021)
ANEXO XVI
(Anexo nos termos da redação original dada pelo Anexo XVI ao Decreto nº 10.699, de 14/4/2021)
ANEXO XVII
(Anexo nos termos da redação original dada pelo Anexo XVII ao Decreto nº 10.699, de 14/4/2021)
ANEXO XVIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo XVII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XIX
(Anexo com redação dada pelo Anexo XVIII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XX
(Anexo com redação dada pelo Anexo XIX ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXI
(Anexo com redação dada pelo Anexo XX ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXII
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXI ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXIV
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXIII ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXV
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXIV ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXVI
(Anexo com redação dada pelo Anexo XXV ao Decreto nº 10.874, de 30/11/2021)
ANEXO XXVII
(Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 30/7/2021)