CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 10.672, DE 12 DE ABRIL DE 2021

 

 

Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII, alínea "f", da Constituição e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º ...................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º-A. A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado.

§ 1º A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 2º Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público." (NR)

 

"Art. 7º-B. Para a dispensa de licitação, nos termos do disposto no art. 7º-A, o poder concedente solicitará à autoridade portuária, a qualquer tempo, a abertura de chamamento público por meio de divulgação de instrumento convocatório, observadas as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Parágrafo único. O instrumento convocatório de abertura do chamamento público estabelecerá prazo de trinta dias para identificar a existência de interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica da autoridade portuária, que conterá minimamente as seguintes informações:

I - o objeto, a área e o prazo;

II - o modo, a forma e as condições da exploração da instalação portuária;

III - a previsão de investimentos mínimos de responsabilidade do contratado;

IV - o perfil das cargas a serem movimentadas;

V - a capacidade de movimentação de passageiros ou cargas;

VI - o valor de garantia de proposta a ser oferecida;

VII - o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

VIII - a minuta do contrato de arrendamento; e

IX - o prazo máximo para a abertura de edital de certame licitatório, caso haja mais de um interessado." (NR)

 

"Art. 7º-C. A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária.

§ 1º A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a:

I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e

II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 2º A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B." (NR)

 

"Art. 7º-D. Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a:

I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou

II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.

§ 1º A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento.

§ 2º Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas." (NR)

 

"Art. 11. O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.

...............................................................................................................................

§ 3º Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites:

I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e

II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.

...............................................................................................................................

§ 4º Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:

I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou

II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária." (NR)

 

"Art. 21. ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Os contratos celebrados entre concessionária e terceiros terão sua vigência máxima limitada ao prazo previsto para a concessão, ressalvados os casos em que houver expressa autorização do poder concedente para a celebração de contrato cujo prazo de vigência ultrapasse o período de concessão." (NR)

 

"Seção VI

Do uso temporário e das licitações

 

Art. 25-A. A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.

§ 1º Considera-se carga com mercado não consolidado a mercadoria não movimentada regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período.

§ 2º A utilização da área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.

§ 3º O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.

§ 4º Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse público e do porto organizado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.

§ 5º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.

§ 6º Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.

§ 7º A utilização da área implicará o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, as quais poderão ser acrescidas de parcela remuneratória variável estabelecida pela autoridade portuária competente.

§ 8º O alfandegamento das áreas e das instalações portuárias afetadas ao uso temporário deverá estar sob a responsabilidade do titular da instalação portuária.

§ 9º É permitida a transferência da titularidade do contrato de uso temporário, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação.

§ 10 Ato da Antaq disporá sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contratação de uso temporário de que trata este artigo." (NR)

 

"Art. 42. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 9º O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq." (NR)

 

Art. 2º A Antaq terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para estabelecer o valor de que trata o § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013.

Parágrafo único. Fica estipulado o valor de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) até que a Antaq estabeleça o valor de que trata o caput.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo retificado no DOU de 15/4/2021)

 

Brasília, 12 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas