CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.644, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 

 

Prorroga o prazo de inventariança da extinta empresa binacional Alcântara Cyclone Space e altera o Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os trabalhos de sua inventariança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º e § 4º, e no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.053, de 28/4/2022)

 

Art. 2º O Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério da Economia." (NR)

 

"Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações." (NR)

 

"Art. 4º ...................................................................................................................

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§ 5º Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.

§ 6º No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 8º A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º." (NR)

 

"Art. 5º ...................................................................................................................

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

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III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Economia;

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IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;

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XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;

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XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações." (NR)

 

"Art. 8º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR)

 

"Art. 10. Os cargos previstos no Decreto nº 9.439, de 3 de julho de 2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados." (NR)

 

"Art. 11. (Revogado na parte em que altera o "caput" do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23/11/2018, pelo Decreto nº 11.053, de 28/4/2022)

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§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23/11/2018, pelo Decreto nº 11.257, de 16/11/2022, em vigor em 16/12/2022)

§ 2º (Revogado na parte em que altera o § 2º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23/11/2018, pelo Decreto nº 11.257, de 16/11/2022, em vigor em 16/12/2022)

§ 3º (Revogado na parte em que altera o § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23/11/2018, pelo Decreto nº 11.257, de 16/11/2022, em vigor em 16/12/2022)" (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.146, de 29 de novembro de 2019.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Paulo Guedes

Marcos César Pontes