CÂMARA DOS DEPUTADOS
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DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e
VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
§ 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.
§ 1º Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa - GND:
a) pessoal e encargos sociais - GND 1;
b) juros e encargos da dívida - GND 2; e
c) amortização da dívida - GND 6;
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;
III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e
IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.
§ 2º O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.
§ 3º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
§ 4º Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.
Art. 3º As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:
I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;
II - o limite de saque disponível no órgão;
III - o pagamento de cada órgão; e
IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 5º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.663, de 30/3/2021)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2º a § 4º do art. 2º.
Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º
R$ 1,00 |
|
Órgãos/Unidades |
Valor Mensal |
20000 Presidência da República |
10.016.892 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
33.323.595 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
50.836.580 |
25000 Ministério da Economia |
355.470.890 |
26000 Ministério da Educação |
666.646.142 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública |
13.240.730 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE* |
2.143.535 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
26.407.094 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP** |
7.905.456 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL** |
7.234.318 |
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM** |
3.348.429 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
41.959.948 |
36000 Ministério da Saúde |
12.551.403 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA** |
41.667 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS** |
6.125.522 |
37000 Controladoria-Geral da União |
2.323.680 |
39000 Ministério da Infraestrutura |
58.005.453 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT** |
17.666.667 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ** |
1.990.096 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC** |
6.720.556 |
41000 Ministério das Comunicações |
41.358.351 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** |
9.468.310 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
23.992.102 |
52000 Ministério da Defesa |
141.761.708 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional |
31.588.552 |
53210 Agência Nacional de Águas - ANA** |
39.598 |
54000 Ministério do Turismo |
14.802.422 |
54207 Agência Nacional do Cinema** |
1.099.840 |
55000 Ministério da Cidadania |
118.713.272 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
135.219 |
63000 Advocacia-Geral da União |
11.214.547 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
5.974.779 |
TOTAL |
1.724.107.353 |
(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO II
(Vide Anexo I ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO III
(Vide Anexo II ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO IV
(Vide Anexo III ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO V
(Vide Anexo IV ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO VI
(Vide Anexo V ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO VII
(Vide Anexo VI ao Decreto n° 10.682, de 20/4/2021)
ANEXO VIII
DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO |
ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
20000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
00JJ |
Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS |
NÃO |
22000 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
|
0012 |
Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992) |
NÃO |
0061 |
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras |
SIM |
0427 |
Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas |
SIM |
2130 |
Formação de Estoques Públicos - AGF |
NÃO |
24000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES |
|
0A37 |
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) |
NÃO |
25000 |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
|
0021 |
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
SIM |
0023 |
Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional |
NÃO |
0158 |
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES |
NÃO |
0461 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização |
NÃO |
0467 |
Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) |
NÃO |
0605 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) |
NÃO |
0617 |
Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS |
NÃO |
0809 |
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) |
NÃO |
0A81 |
Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei nº 10.186, de 2001) |
NÃO |
0A84 |
Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações - Proex (Lei nº 10.184, de 2001) |
NÃO |
26000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
|
00IG |
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES (Lei nº 10.260, de 2001) |
NÃO |
36213 |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS |
|
0354 |
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) |
NÃO |
41000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
|
0505 |
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações |
NÃO |
44000 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
|
00J4 |
Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima |
NÃO |
52000 |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
|
00GY |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha |
NÃO |
00JE |
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica |
NÃO |
00M5 |
Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha |
NÃO |
53000 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
|
0029 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste |
NÃO |
0030 |
Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste |
NÃO |
0031 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste |
NÃO |
0353 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0355 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) |
NÃO |
0534 |
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) |
NÃO |
0E83 |
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) |
NÃO |
54000 |
MINISTÉRIO DO TURISMO |
|
006A |
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual |
SIM |
006C |
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006) |
SIM |
0454 |
Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional |
NÃO |
ANEXO IX
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
CÓDIGO |
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
0095 |
Ressarcimento as Empresas Brasileiras de Navegação |
00M1 |
Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade |
00PI |
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
00RC |
Antecipação de Pagamento de Honorários Periciais em Ações que tramitem nos Juizados Especiais Federais nas quais o INSS seja parte |
0359 |
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
0515 |
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0969 |
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica |
2004 |
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes |
2010 |
Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2011 |
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2012 |
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
20AB |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária |
20AD |
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família |
20AE |
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde |
20AI |
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) |
20AL |
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde |
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB |
20YE |
Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
212B |
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes |
212O |
Movimentação de Militares |
214U |
Implementação do Programa Mais Médicos |
219A |
Piso de Atenção Primaria a Saúde |
21BZ |
Prestação de Auxílios a Navegação |
2865 |
Suprimento de Fardamento |
2887 |
Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos |
2913 |
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos |
2E79 |
Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica - PNAB) |
4295 |
Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas |
4368 |
Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico |
4370 |
Atendimento a População Com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS, Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais |
4705 |
Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado |
8442 |
Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) |
8446 |
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família |
8573 |
Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB |
8577 |
Piso de Atenção Básica Fixo |
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
8744 |
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
CÓDIGO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
30907 |
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN |
30911 |
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP |