CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.459, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização, e o Decreto nº 10.263, de 5 de março de 2020, que altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26-A. Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND.
§ 2º Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND." (NR)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.580, de 27/6/2023)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes