CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.375, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

 

Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

 

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

 

Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de utilização dos bioinsumos;

II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção dos bioinsumos;

III - analisar a legislação correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execução do Programa e na elaboração de marco regulatório;

IV - editar manual de boas práticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biofábricas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do País, com prioridade à pequena e à média produção;

V - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios produtores, incluídas as cooperativas e associações, as empresas de pequeno e médio porte e as startups, por meio da contratação de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;

VI - instituir e consolidar o catálogo nacional de bioinsumos;

VII - implementar estratégias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária, com vistas às atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;

VIII - criar ambiente favorável para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de crédito e de acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos;

IX - instituir o Observatório Nacional de Bioinsumos, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados anuais sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos;

X - discutir e propor normas específicas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;

XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do Programa, mediante a edição de instrumentos específicos;

XII - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos por meio de capacitação, de treinamentos, de divulgação, de promoção de eventos, dentre outras ações, no nível nacional e internacional; e

XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.

 

Art. 4º São diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - disponibilizar ações estratégicas para desenvolvimento de alternativas de produção agrícola e pecuária, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, que garantam produtos saudáveis para a sociedade brasileira e internacional;

II - estimular a adoção de práticas sustentáveis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renováveis, por meio da ação integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extensão e de produção, de modo a reduzir as formas de contaminação e de desperdício dos recursos produtivos;

III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do estímulo às experiências locais e regionais de uso e de conservação dos recursos genéticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de raças e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e

IV - implementar sistemas sustentáveis de produção agropecuários, de distribuição e de uso de insumos, com base na legislação brasileira sobre substâncias permitidas para a produção orgânica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental dos setores agropecuário e florestal.

 

Art. 5º São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;

II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;

III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;

IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;

V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;

VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;

VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes tecnologias, dentre outras:

a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;

b) sistemas agroflorestais;

c) sistema de plantio direto;

d) recuperação de pastagens degradadas;

e) integração lavoura-pecuária-floresta; e

f) aquicultura sustentável;

VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos;

IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e

X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.

 

Art. 6º Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes competências:

I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;

II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:

a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;

b) redução de custos de produção;

c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e

d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e

III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.

 

Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d) dois de entidades do setor empresarial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

§ 1º Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

§ 4º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

 

Art. 8º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 9º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovará seu regimento interno em sua primeira reunião.

Parágrafo único. O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria absoluta.

 

Art. 10. O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6º.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos no ato de instituição, conforme previsto no caput.

 

Art. 11. Os grupos de trabalho:

I - não poderão ter mais de seis membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a três operando simultaneamente.

 

Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

 

Art. 13. A participação no Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.940, de 7/3/2024)

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias