CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.980, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 10.591, de 24/12/2020, em vigor em 11/1/2021)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6; 

b) dez DAS 101.5; 

c) dez 101.4; 

d) dez DAS 101.3; 

e) sete DAS 101.2; 

f) dois DAS 102.6; 

g) dez DAS 102.5; 

h) duas FCPE 101.4; 

i) uma FCPE 101.3; 

j) uma FCPE 102.3; e 

k) uma FCPE 102.2; e 

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) quatro DAS 102.4; 

b) vinte DAS 102.3; 

c) dezoito DAS 102.2; 

d) sete DAS 102.1; 

e) cinco DAS 103.4; 

f) dois DAS 103.3; 

g) uma FCPE 103.4; 

h) uma FCPE 103.3; e 

i) uma FCPE 103.2. 

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019:

a) o art. 3º; 

b) o art. 7º; e 

c) o Anexo V. 

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 23 de agosto de 2019.

 

Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na articulação política do Governo federal;

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) (Revogada pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Planejamento e Governança; e

2. Porta-Voz do Presidente da República;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e

2. Departamento de Gestão Intergovernamental;

b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:

1. Departamento de Relações Institucionais; e

2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo;

c) Secretaria Especial de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais; e

2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil;

d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:

1. Departamento para o Acompanhamento junto ao Senado Federal;

2. Departamento para o Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e

3. Departamento para o Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;

e) (Revogada pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

I - na elaboração de estudos e minutas, na discussão técnica e na implementação de propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - no acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, considerados prioritários e estruturantes para o desempenho das funções da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - no encaminhamento à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República de subsídios fáticos, propostas de atos normativos, editais e contratos;

V - na interlocução com órgãos e entidades que disponham de dados e informações relevantes à governança e às ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - no acompanhamento de políticas públicas e de seus efeitos, quando necessárias ao exercício das competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - na análise de informações estratégicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - na atuação em órgãos colegiados; e

IX - no acompanhamento da implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Secretaria de Governo da Presidência da República e no atendimento de outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:

a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;

b) nas ações de informação e difusão das políticas da Secretaria de Governo da Presidência da República;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo da Presidência da República no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e

e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;

II - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

III - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República nos formatos físicos e digitais; e

IV - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - assistir o Ministro de Estado no preparo e no despacho de seu expediente;

III - incumbir-se da pauta de audiências do Ministro de Estado;

IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades; e

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

 

Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de sua entidade vinculada;

IV - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;

VI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, a gestão da informação;

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atividades relacionadas com o serviço de acesso à informação ao cidadão;

IX - coordenar e acompanhar as respostas aos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo federal que sejam elaboradas pelas Secretarias Especiais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

X - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

XI - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

 

Art. 7º Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:

I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da política de gestão de riscos;

II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;

III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e seus indicadores;

IV - implementar e acompanhar a execução do programa de integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidá-los, quando for o caso;

VII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo;

VIII - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;

X - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e

XII - apoiar às unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República na gestão administrativa e de pessoal.

 

Art. 8º Ao Porta-Voz do Presidente da República compete:

I - pronunciar-se como representante do Presidente da República;

II - manifestar-se, quando necessário, como representante do Presidente da República, nos temas relativos aos Ministérios e aos órgãos e às entidades da administração pública federal; e

III - realizar outras atividades correlatas delegadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 9º À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

III - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental; e

VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.

 

Art. 10. Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas com o objetivo de ampliar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos;

IV - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais;

V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo; e

VI - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos.

 

Art. 11. Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - contribuir para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VII - promover ações de articulação para o desenvolvimento de capacidades institucionais, a, melhoria da governança, a melhoria da gestão pública e a gestão do conhecimento nos entes federativos.

 

Art. 12. À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos, no que diz respeito às emendas parlamentares impositivas constantes na Lei Orçamentária Anual;

II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;

III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;

IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em coparticipação com a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o regramento de emendas parlamentares impositivas ao orçamento da União;

V - promover a elaboração de estudos de natureza político-institucional; e

VI - receber, processar e encaminhar à Casa Civil da Presidência da República as indicações parlamentares para adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Art. 13. Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - receber e acompanhar as demandas do Congresso Nacional em matérias relativas ao orçamento impositivo da União;

II - monitorar a execução de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;

III - prestar atendimento aos autores de emendas parlamentares impositivas ao orçamento, em articulação com os órgãos executores e os órgãos centrais do Sistema de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal; e

IV - receber, processar e encaminhar à Casa Civil da Presidência da República as indicações parlamentares para adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Art. 14. Ao Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Relações Institucionais no acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;

II - apoiar a Assessoria de Atendimento ao Parlamentar na condução de matérias relativas ao orçamento impositivo; e

III - contribuir com os órgãos centrais do Sistema de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal no que diz respeito à condução do orçamento impositivo da União.

 

Art. 15. À Secretaria Especial de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e os seus representantes;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para a efetivação da legislação aplicável;

III - promover a participação social no âmbito do Governo federal;

IV- apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial junto aos diferentes segmentos da sociedade civil, por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado;

V - promover a elaboração de estudos de natureza político-institucional e de temas de interesse do Presidente da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com os Ministérios;

VI - assistir o Ministro de Estado nos temas relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VII - articular, no âmbito do Governo federal, em conjunto com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas; e

VIII - solicitar e consolidar as informações sobre a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável prestadas pelos órgãos governamentais.

 

Art. 16. Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

II - realizar a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade civil e com os seus representantes sobre as demandas encaminhadas à Presidência da República;

III - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e acompanhar a sua apreciação;

IV - articular, apoiar e sistematizar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal; e

V - realizar análise conjuntural e elaborar estudos para subsidiar a atuação política e técnica da Secretaria Especial de Articulação Social.

 

Art. 17. Ao Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil compete:

I - coordenar o relacionamento do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, por meio do apoio e da proposição de diretrizes, ações e instrumentos de formalização de parcerias;

II - acompanhar os resultados da política de parcerias com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil e promover boas práticas; e

III - realizar a interlocução com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil sobre as demandas relacionadas com a Presidência da República.

 

Art. 18. À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no desempenho da articulação política do Governo federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

III - assistir o Ministro de Estado no relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - atuar nas relações públicas do Ministro de Estado com os atores políticos;

V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;

VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

IX - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.

 

Art. 19. Aos Departamentos da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial:

I - realizar o acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto ao Senado Federal;

II - realizar o acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e

III - realizar o acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional, por meio do Departamento para o Acompanhamento junto ao Congresso Nacional.

 

Arts. 20 ao 35. (Revogados pelo Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 37. Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 39. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.

§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 40. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.

§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

 

Art. 41. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

 

Art. 42. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a sua área de atuação.

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 10.460, de 14/8/2020, em vigor em 11/9/2020)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FCPE

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.6

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

6

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

PORTA-VOZ DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1

Porta-Voz

DAS 101.6

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

DEPARTAMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DO PACTO FEDERATIVO

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento Financeiro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento Orçamentário

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

Coordenação-Geral de Interlocução Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

Coordenação-Geral de Participação Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

Coordenação-Geral de Articulação com Organizações Internacionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

Coordenação-Geral de Articulação com Organizações da Sociedade Civil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

Coordenação-Geral de Análise e Planejamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL

1

Secretário

DAS 101.5

 

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL

1

Secretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

1

Secretário

DAS 101.5

 

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

6

38,46

5

32,05

SUBTOTAL 1

6

38,46

5

32,05

DAS 101.6

6,27

12

75,24

7

43,89

DAS 101.5

5,04

23

115,92

12

60,48

DAS 101.4

3,84

37

142,08

17

65,28

DAS 101.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 102.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 102.5

5,04

11

55,44

11

55,44

DAS 102.4

3,84

43

165,12

24

92,16

DAS 102.3

2,10

84

176,40

41

86,10

DAS 102.2

1,27

51

64,77

28

35,56

DAS 102.1

1,00

31

31,00

11

11,00

DAS 103.4

3,84

5

19,20

-

-

DAS 103.3

2,10

2

4,20

-

-

SUBTOTAL 2

304

862,38

152

456,18

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

1

0,76

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

-

-

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 103.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 103.2

0,76

1

0,76

-

-

SUBTOTAL 3

11

12,46

2

2,02

TOTAL

321

913,30

159

490,25

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

 

a) DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGOV/PR PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

3

18,81

DAS 101.5

5,04

10

50,40

DAS 101.4

3,84

10

38,40

DAS 101.3

2,10

10

21,00

DAS 101.2

1,27

7

8,89

DAS 102.6

6,27

2

12,54

DAS 102.5

5,04

10

50,40

SUBTOTAL 1

52

200,44

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 2

5

7,88

TOTAL

57

208,32

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A SEGOV/PR

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.3

2,10

20

42,00

DAS 102.2

1,27

18

22,86

DAS 102.1

1,00

7

7,00

DAS 103.4

3,84

5

19,20

DAS 103.3

2,10

2

4,20

SUBTOTAL 1

56

110,62

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

FCPE 103.3

1,26

1

1,26

FCPE 103.2

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 2

3

4,32

TOTAL

59

114,94