CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.970, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 10.917, de 29/12/2021)

 

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

 

Art. 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;

II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;

IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V - firmar parcerias com:

a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 

b) entes federativos; 

c) organizações da sociedade civil; 

d) entidades privadas; 

e) especialistas; e 

f) organismos internacionais; 

VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:

I - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;

III - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

IV - informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.

§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

 

Art. 3º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Educação;

VII - Ministro de Estado da Cidadania;

VIII - Ministro de Estado da Saúde;

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

X - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 8/7/2021)

XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.745, de 8/7/2021)

§ 1º Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.

 

Art. 4º O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções.

§ 2º O quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é de maioria simples.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 5º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

§ 1º A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

 

Art. 6º O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:

I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;

III - Subcomitê Federal para Interiorização; e

IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 1º O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Educação;

V - um do Ministério da Saúde; e

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

§ 3º O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - um do Ministério da Economia;

VI - um do Ministério da Saúde; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 8/7/2021)

VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 8/7/2021)

VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.745, de 8/7/2021)

§ 4º O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II - um do Ministério da Defesa.

§ 5º Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 7º Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.

 

Art. 7º Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

 

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

 

Art. 9º A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni