CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.958, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Parágrafo único. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
Art. 2º Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:
I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.
Art. 3º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)
Art. 4º O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 14/6/2023)
Art. 6º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.820, de 13 de abril de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes