
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.937, DE 24 DE JULHO DE 2019
Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 2º O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
I - proteger sua integridade pessoal; e
II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 1º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 2º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
Art. 3º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;
III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
V - estabelecer: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a"; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;
VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
VIII - elaborar o seu regimento interno; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
II - um do Ministério da Igualdade Racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
VI - um do Ministério Público Federal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
VII - um da Defensoria Pública da União. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
I - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
III - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
I - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 5º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 6º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 8º A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 9º A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 10. O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 11. Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 13. Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 14. Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 15. Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 3º Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
I - o horário de início e de término das reuniões; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
II - a pauta de deliberações; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
III - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021, e revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 7º O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 1º Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:
a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;
b) inclusão no PPDDH; e
c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.815, de 27/9/2021)
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 3º O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 9º A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 27/12/2023)
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves