CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 9.910, DE 10 DE JULHO DE 2019



Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – (Revogado, na parte em que altera o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);

II - (Revogado, na parte em que altera o inciso II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);

III - (Revogado, na parte em que altera o inciso III do “caput” do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);

§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º (Revogado, na parte em que altera o §2º do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);

§ 3º (Revogado, na parte em que altera o §3º do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);

§ 4º (Revogado, na parte em que altera o §4º do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);.

§ 5º (Revogado, na parte em que altera o §5º do art. 1º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);.

§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)


"Art.4º ....................................................................................................................

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§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR)


"Art.7º ....................................................................................................................

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Parágrafo único. (Revogado, na parte em que altera o Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);." (NR)


"Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR)


"Art.10. ..................................................................................................................

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Parágrafo único. (Revogado, na parte em que altera o Parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.305, de 13/3/2018, pelo Decreto nº 12.244, de 8/11/2024);" (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes