CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.888, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio.
Art. 2º As metas de que trata o art. 1º:
I - serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;
II - enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e
III - observarão:
a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
c) a valorização dos recursos energéticos;
d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e
f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Parágrafo único. A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.
Art. 3º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.
§ 1º Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.
§ 2º Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.
§ 3º O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.576, de 2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.
Art. 4º A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
§ 1º A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 3º As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art. 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.141, de 21/7/2022, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
Art. 5º O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.
§ 1º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro ano de atuação do distribuidor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 2º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 1º A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
§ 4º A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º- A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 6º-A. A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual.
1º O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP.
§ 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 4º A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento.
§ 6º O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 7º A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.
§ 8º Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 6º-B. Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.
§ 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado.
§ 3º A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, inciso II.
§ 4º A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 5º A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.
§ 6º Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 7º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.
Art. 8º A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 9º A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Parágrafo único. (Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
1º O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
§ 2º A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
§ 3º Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.964, de 8/8/2019)
Art. 9º-A. Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive a periodicidade do envio das informações.
§ 1º A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.
§ 2º Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.
§ 3º Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.437, de 16/4/2025)
Art. 10. O CNPE disporá sobre os demais atos necessários ao funcionamento da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.
Art. 10-A. O Ministério de Minas e Energia editará o regulamento de que trata o art. 17 da Lei nº 13.576, de 2017. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.102, de 6/11/2019)
Art. 11. Fica instituído o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
Art. 12. Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:
I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;
II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;
V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;
VI - acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;
VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13. O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
VI - Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
IX - Ministério de Portos e Aeroportos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
X - Ministério das Relações Exteriores; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
XI - Ministério dos Transportes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
§ 1º Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 5º A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.
Art. 14. O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.499, de 25/4/2023)
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Bento Albuquerque