CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 

 

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Âmbito de aplicação e objeto

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

I - sem ônus ou encargo; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

II - com ônus ou encargo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.

 

Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

 

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Definições

 

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

III - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

 

Diretrizes gerais

 

Art. 6º As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

II - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

CAPÍTULO III

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

 

Condições

 

Art. 7º Os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema de que trata o art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Fases

 

Art. 8º São as fases do chamamento público:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

 

Edital

 

Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

 

Operacionalização

 

Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial da União.

 

Art. 11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

 

Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

 

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial da União.

 

Art. 14-A. O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará o procedimento de formalização e de recebimento da doação nos termos do disposto no Capítulo V. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 15. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO IV

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS

 

Manifestação de interesse

 

Art. 16. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no art. 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, em sistema de doação do Governo federal, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O sistema de doação do Governo federal de que trata o caput integra o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da Economia. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Informações necessárias

 

Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 1º Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

§ 1º-A O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses:

I - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e

II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e

b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

§ 4º As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

§ 5º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 6º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020, e revogado pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Órgão ou entidade interessada

 

Art. 18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura.

 

Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de doação do Governo federal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou

II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

Art. 19-B. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

CAPÍTULO V

FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

 

Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica

 

Art. 20. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 1º Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 3º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física

 

Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

Art. 22. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

CAPÍTULO VI

VEDAÇÕES

 

Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea; 

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou 

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

§ 2º Ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que será editado até a data de entrada em vigor deste Decreto, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações gerais

 

Art. 24. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

 

Art. 24-A. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 26. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

 

Art. 26-A. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.314, de 6/4/2020)

 

Art. 27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

 

Art. 28. As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 30. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Governo federal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sistema.

§ 1º O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Governo federal serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo federal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Art. 32. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.

 

Art. 32-A. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se efetivar a doação de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.667, de 5/4/2021)

 

Vigência

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor em 12 de agosto de 2019.

 

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys