CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.077, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e transforma funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 18 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério Economia para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 16/12/2021)

I - um CCE 1.13; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 16/12/2021)

II - uma FCE 1.13. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 16/12/2021)

§ 1º O cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput destinam-se à composição da assessoria da Presidência do IBGE, de forma a apoiar a realização do Censo Demográfico 2022 e o processo de modernização do IBGE. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 16/12/2021)

§ 2º O cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do IBGE e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e de designação, por meio de remissão ao disposto no caput.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, o cargo em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados e dispensados.

 

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, duas FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO

 

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c)

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

2,30

-

-

1

2,30

1

2,30

FCPE 2

0,76

2

1,52

-

-

-2

-1,52

FCPE 1

0,60

2

1,20

-

-

-2

-1,20

TOTAL

4

2,72

1

2,30

-3

-0,42