CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.537, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 12, da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

§ 1º Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação;

V - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

VI - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 3º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica suspenso o pagamento:

I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou

II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.

§ 4º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I - exportação;

II - transferência para outro regime especial;

III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.

 

Art. 3º As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Art. 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.

 

Art. 5º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep; 

b) Cofins; 

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e 

d) Cofins-Importação; e 

II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

 

Art. 6º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos, de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 7º Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.

 

Art. 8º A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

§ 1º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:

I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II - isenção, quanto ao IPI.

§ 2º A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.

 

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma de cálculo e a data do pagamento dos tributos de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 8º.

 

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 11. A suspensão de tributos de que trata este Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.

 

Art. 12. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.554, de 26/11/2020, publicado no DOU de 27/11/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 13. Ficam revogados os § 3º e § 4º do art. 461-A do Decreto nº 6.759, de 2009.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia