CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.410, DE 13 DE JUNHO DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 9.870, de 27/6/2019, em vigor em 30/6/2019)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dois DAS 101.6;

II - doze DAS 101.5;

III - oito DAS 101.4;

IV - três DAS 102.5;

V - sete DAS 102.4;

VI - seis DAS 102.3;

VII - dezoito FCPE 102.4; e

VIII - dez FCPE 102.3.

 

Art. 3º Ficam restituídos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os cargos em comissão remanejados, em caráter temporário, para a Casa Civil da Presidência da República a que se refere o Decreto nº 9.332, de 5 de abril de 2018.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão a que se refere o caput ficam automaticamente exonerados.

 

Art. 4º O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 5º O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 7º O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra a estrutura da Casa Civil da Presidência da República e o Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Presidente da República, na forma prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018.

 

Art. 8º Encerrada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, as atividades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro serão concluídas até o dia 30 de junho de 2019.

Parágrafo único. Decorridos os prazos previstos no art. 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 826, de 11 de abril de 2018, ficam automaticamente:

I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança existentes na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.332, de 2018;

II - o Decreto nº 9.344, de 11 de abril de 2018; e

III - o Decreto nº 9.349, de 18 de abril de 2018.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 21 de junho de 2018.

 

Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro compete:

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

IV - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

c) Assessoria de Controle Interno; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

d) (Revogada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

II - órgãos específicos singulares:

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

b) Secretaria de Administração: Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

2. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Interventor Federal no

Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Art. 5º À Assessoria de Controle Interno compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

I - assessorar o Interventor Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Interventor Federal no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Gabinete de Intervenção Federal;

III - prestar orientação técnica aos gestores do Gabinete de Intervenção Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Gabinete de Intervenção Federal com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e correição no Gabinete de Intervenção Federal e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Gabinete de Intervenção Federal, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - articular-se com o órgão de controle interno da Presidência da República, com vistas a subsidiar a supervisão, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos do Gabinete de Intervenção Federal; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 7º À Secretaria de Intervenção Federal compete:

I - auxiliar o Interventor Federal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Gabinete de Intervenção Federal;

II - coordenar a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

III - coordenar, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento de apurações de irregularidades com caráter disciplinar, observado o devido processo legal; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Arts. 8º a 12. (Revogados pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Art. 13. À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal;

II - orientar a elaboração e a execução dos créditos orçamentários destinados ao cumprimento das atividades relacionadas com a intervenção federal;

III - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão do Gabinete de Intervenção Federal;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Gabinete de Intervenção Federal;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para o Gabinete de Intervenção Federal;

VI - coordenar, elaborar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Intervenção Federal;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;

IX - coordenar e executar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Intervenção Federal;

X - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

XI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à intervenção federal;

XII - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

XIII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

XIV - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Gabinete de Intervenção Federal; e

XV - planejar, coordenar e executar a celebração de convênios e transferências voluntárias, por meio de termos de execução descentralizada, celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com órgãos ou entidades públicas para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas a que se refere o inciso I do caput.

 

Art. 14. À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete; ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a gestão orçamentária, financeira e contábil do Gabinete de Intervenção Federal;

II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

IV - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

VI - orientar as comissões permanentes de licitação nas suas atividades; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

VII - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

VIII - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

IX - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

X - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 16.  Aos Secretários, ao Diretor, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem as suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Interventor Federal nas suas áreas de competência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar os cargos constantes do Anexo II, quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

 

Art. 18. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá exercer as suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos entes federativos.

§ 1º O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta e militares das Forças Armadas.

§ 2º Aos servidores e aos militares requisitados na forma prevista no § 1º são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, no posto ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º O desempenho de cargo ou de função no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.773, de 30/4/2019)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

 

UNIDADE

CARGO/

DENOMINAÇÃO/

CARGO

DAS

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

 

ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE INTERVENÇÃO FEDERAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto 

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto 

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apoio

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Material

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

2

12,54

2

12,54

DAS 101.5

5,04

12

60,48

3

15,12

DAS 101.4

3,84

8

30,72

5

19,20

DAS 101.3

2,10

-

-

1

2,10

DAS 102.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 102.4

3,84

7

26,88

2

7,68

DAS 102.3

2,10

6

12,60

1

2,10

SUBTOTAL 1

38

158,34

17

73,86

FCPE 102.4

2,30

18

41,40

-

-

FCPE 102.3

1,26

10

12,60

-

-

SUBTOTAL 2

28

54,00

-

-

TOTAL

66

212,34

17

73,86

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

-

-

2

12,54

DAS 101.5

5,04

-

-

12

60,48

DAS 101.4

3,84

-

-

8

30,72

DAS 102.5

5,04

-

-

3

15,12

DAS 102.4

3,84

-

-

7

26,88

DAS 102.3

2,10

-

-

6

12,60

SUBTOTAL 1

-

-

38

158,34

FCPE 102.4

2,30

-

-

18

41,40

FCPE 102.3

1,26

-

-

10

12,60

SUBTOTAL 2

-

-

28

54,00

TOTAL

-

-

66

212,34

SALDO DO REMANEJAMENTO (c = b - a)

66

212,34