CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.261, DE 8 DE JANEIRO DE 2018

 

 

Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,  

 

DECRETA:

 

Competência para análise

 

Art. 1º Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.

§ 1º Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.

§ 3º A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994.

§ 4º Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.

§ 5º Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.

§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.

 

Retorno ao serviço público

 

Art. 2º O reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.878, de 1994, e neste Decreto.

§ 1º Para a aferição da disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994, será considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.878, de 1994, a aferição de que trata o § 1º, que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

 

Não concessão da anistia

 

Art. 3º A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não abrange:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;

II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou 

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal; 

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.

 

Competência para decidir sobre retorno ao serviço público

 

Art. 4º As decisões relativas ao reconhecimento da condição de anistiado serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que deci sobre o retorno ao serviço público.

 

Procedimento de retorno ao serviço público

 

Art. 5º Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1º Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§ 2º O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1º, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

 

Cargo ou emprego no retorno

 

Art. 6º O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.

 

Retorno em outro órgão ou entidade

 

Art. 7º Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.

§ 2º Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3º.

 

Caráter terminativo das decisões

 

Art. 8º Não caberá reexame por qualquer autoridade no âmbito do Poder Executivo federal das decisões de que tratam o inciso II do caput do art. 1º e o art. 4º.

 

Cargos alocados para a atividade

 

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 9.438, de 3/7/2018, retificado no DOU de 5/7/2018)

 

Vigência

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revogações

 

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004;

II - o Decreto nº 5.215, de 28 de setembro de 2004;

III - o Decreto nº 5.954, de 7 de novembro de 2006;

IV - o art. 6º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007;

V - o Decreto no 6.335, de 28 de dezembro de 2007; e

VI - o Decreto nº 8.951, de 5 de janeiro de 2017.

 

Brasília 8 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior