CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.160, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 12.512, de 12/6/2025)
Institui o Plano Progredir.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
Parágrafo único. O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Art. 2º O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo per capita.
Art. 3º São objetivos do Plano Progredir:
I - estimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;
II - articular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;
III - incentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e
IV - incentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.
Art. 4º São eixos de atuação do Plano Progredir:
I - empreendedorismo;
II - intermediação de mão de obra; e
III - qualificação profissional.
Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
II - Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
III - Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
§ 1º Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.
§ 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
§ 4º A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º É vedada a criação de subcolegiados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.149, de 2/12/2019)
Art. 6º Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Plano Progredir poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Marcos Jorge Lima
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Osmar Terra
Gilberto Kassab