
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.052, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, dos direitos e das obrigações do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
Art. 2º As atividades de inventariança serão realizadas no Distrito Federal.
Art. 3º Caberá ao Inventariante realizar o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das participações detidas pelos cotistas minoritários.
Parágrafo único. Fica o Inventariante, mediante pronunciamento prévio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, autorizado a utilizar os títulos e os valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto às entidades da administração pública federal indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
Art. 4º Constituem atribuições do Inventariante:
I - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de nomeação do Inventariante, plano de trabalho a ser desenvolvido durante a inventariança com cronograma de execução de atividades e período previsto para encerramento dos trabalhos;
II - representar a União, na qualidade de sucessora do extinto FND, nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios do extinto FND e dar-lhes as destinações devidas;
IV - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais, observadas as normas específicas, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - providenciar a instrução documental necessária à cobrança dos ativos a serem transferidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias à defesa judicial dos interesses do extinto FND;
VII - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento;
VIII - identificar, localizar e efetuar o ressarcimento dos cotistas minoritários, nos termos da lei;
IX - identificar, localizar, relacionar e dar destinação para os bens, móveis e imóveis, oriundos do extinto FND;
X - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa do extinto FND;
XI - apresentar ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão relatórios bimestrais e o relatório final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas do extinto FND; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.196, de 13/11/2017)
XII - formalizar as transferências de participações societárias constantes do ativo permanente do FND para a titularidade da União;
XIII - liquidar as obrigações porventura existentes na data de extinção do FND cujo montante não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações de montante superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XIV - proceder ao encerramento dos registros do extinto FND junto aos órgãos públicos; e
XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.362, de 8/5/2018)
§1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.362, de 8/5/2018)
§ 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.362, de 8/5/2018)
Art. 5º O Inventariante usará a denominação "Inventariante do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento" nos atos e nas operações referentes à inventariança.
Art. 6º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fornecerá a documentação e as informações em seu poder necessárias ao andamento dos trabalhos da inventariança e prestará o apoio técnico à equipe de inventariança.
Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 12/12/2023)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.825, de 12/12/2023)
Art. 8º As despesas relacionadas com a extinção do FND, inclusive aquelas inferiores ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º A equipe de inventariança será composta exclusivamente por servidores públicos efetivos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.825, de 12/12/2023)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira