CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 8.975, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.672, de 2/1/2019, em vigor em 30/1/2019)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.5; 

b) sete DAS 101.4; 

c) dez DAS 101.2; 

d) dois DAS 101.1; 

e) doze DAS 102.2; e 

f) cinco DAS 102.1; e 

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente:

a) cinco DAS 101.3; 

b) um DAS 102.5; e 

c) um DAS 102.3. 

 

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

a) vinte e duas FCPE 101.4; 

b) seis FCPE 101.3; 

c) vinte FCPE 101.2; 

d) seis FCPE 101.1; 

e) dez FCPE 102.3; 

f) quatro FCPE 102.2; e 

g) cinco FCPE 102.1. 

Parágrafo único. Ficam extintos setenta e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

 

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 6º O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º O regimento interno do Serviço Florestal Brasileiro será aprovado por seu Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

 

Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de fevereiro de 2017.

 

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007; e

II - o Decreto nº 7.490, de 2 de junho de 2011.

 

Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

José Sarney Filho

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art.1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e

5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Mudança do Clima e Florestas:

1. Departamento de Políticas em Mudança do Clima;

2. Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento; e

3. Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima;

b) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies;

2. Departamento de Conservação de Ecossistemas;

3. Departamento de Áreas Protegidas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.085, de 29/6/2017, em vigor em 27/7/2017)

4. Departamento de Patrimônio Genético; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.085, de 29/6/2017, em vigor em 27/7/2017)

5. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.085, de 29/6/2017, em vigor em 27/7/2017)

c) Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos;

2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

3. Departamento de Recursos Hídricos; e

4. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acesso à Água;

d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Extrativismo; e

2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação; e

e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

1. Departamento de Educação Ambiental;

2. Departamento de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis; e

3. Departamento de Articulação Institucional;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFLOP;

g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR;

h) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

i) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e

j) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB;

IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e

V - entidades vinculadas:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

d) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

 

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA e do CONAMAZ, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional;

XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos; e

XIV - coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

 

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

IX - implementar tecnologias de informações gerenciais.

 

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e

IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

 

Art. 7º Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais;

III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional.

 

Art. 8º Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA;

II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA.

 

Art. 9º Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CONAMA, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do CONAMA;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e

IV - apoiar a articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do Ministério.

 

Art. 10. À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III - atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas no Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se e negociar com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; e

V - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil na área de competência do Ministério.

 

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 12. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 13. À Secretaria de Mudança do Clima e Florestas compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus impactos adversos;

b) o apoio e o fomento de ações relacionadas à mudança do clima;

c) o combate ao desmatamento, aos incêndios e à degradação florestal;

d) a preservação e a conservação de vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a recomposição e o plantio florestal e o desenvolvimento florestal sustentável; e

e) os instrumentos econômicos e normativos relacionados ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA e ao pagamento por resultados em redução de emissões de gases do efeito estufa, na sua área de competência;

II - coordenar:

a) a implementação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima e às florestas;

b) a implementação e o monitoramento da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

c) a formulação e a implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima nas suas vertentes de mitigação e adaptação;

d) as ações de combate ao desmatamento e à degradação florestal nos biomas brasileiros;

e) a elaboração e a implementação de planos e ações de manejo e controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais;

f) a elaboração, a implementação e o monitoramento da estratégia nacional de redução de emissões por fontes e o aumento de remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

g) a implementação de compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, a que se refere o Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005;

h) a implementação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; e

i) o Grupo Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

III - propor políticas e instrumentos econômicos e financeiros destinados à implementação da PNMC;

IV - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

V - apoiar os entes federativos em suas ações e políticas nas áreas de mudança do clima;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações e eventos internacionais relacionados à mudança do clima, às florestas e à proteção da camada de ozônio;

VII - acompanhar atividades relacionadas ao Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC, definido pelo Decreto nº 5.445, de 2005; e

VIII - integrar o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, instituído pelo Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007.

 

Art. 14. Ao Departamento de Políticas em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a elaboração e a implementação de programas e projetos na área de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus impactos adversos;

II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos sobre mitigação da mudança do clima e adaptação aos seus impactos adversos;

III - propor a atualização e subsidiar tecnicamente a implementação da PNMC, em consonância com os compromissos internacionalmente assumidos pela República Federativa do Brasil;

IV - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

V - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

VI - acompanhar, subsidiar tecnicamente e atuar como Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; e

VII - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999.

 

Art. 15. Ao Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento;

b) a degradação florestal;

c) a recomposição florestal;

d) as florestas naturais e plantadas; e

e) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II - apoiar a Secretaria na elaboração de planos de apoio e incentivo à preservação e à conservação de vegetação nativa e à recuperação de áreas degradadas;

III - coordenar as comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V - propor instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à redução do desmatamento, da degradação florestal e da recuperação florestal;

VI - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;

VII - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e da degradação florestal, da recomposição florestal e dos incêndios florestais;

IX - propor e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre resultados e impactos das ações de prevenção e controle do desmatamento, da degradação florestal, da recomposição florestal, dos incêndios florestais e dos demais temas relacionados à redução de emissões por fontes e aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

X - apoiar e desenvolver instrumentos de mensuração e avaliação do desmatamento, da degradação florestal e da recomposição florestal;

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro, da Comissão Nacional de Florestas, instituída pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, e prestar-lhe apoio técnico e administrativo; e

XII - apoiar e acompanhar o Inventário Florestal Nacional, em articulação com o Serviço Florestal Brasileiro.

 

Art. 16. Ao Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima compete:

I - subsidiar o desenvolvimento de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a implementação de programas e projetos destinados à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases do efeito estufa;

II - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos de financiamento de ações nacionais e internacionais relacionadas à mudança do clima e às florestas;

IV - apoiar e fomentar a obtenção de financiamento para ações em mudança do clima e florestas;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e atuar como sua secretaria-executiva;

VI - atuar como ponto focal técnico do Governo federal para os temas relacionados com a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

VII - propor, elaborar, gerenciar, implementar, acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos para a eliminação e o uso ambientalmente correto das substâncias que destroem a camada de ozônio e de outras definidas pelo Protocolo de Montreal; e

VIII - coordenar o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - Prozon, criado pelo Decreto de 6 de março de 2003, e atuar como sua secretaria-executiva.

 

Art. 17. À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a conservação e o uso sustentável de espécies da biodiversidade brasileira, incluídos os recursos pesqueiros;

d) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética;

e) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

f) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

g) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

h) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar e articular a implementação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - monitorar e avaliar o impacto de políticas de desenvolvimento e da mudança do clima sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

V - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VII - participar de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências, de maneira a subsidiar, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Internacionais, a formação das posições brasileiras por parte do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - prestar apoio técnico-administrativo para:

a) a Comissão Nacional de Biodiversidade, de que trata o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003;

b) o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, criado pelo Decreto de 23 de outubro de 2003;

c) a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, criada pelo Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005; e

d) a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999;

IX - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

X - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.

 

Art. 18. Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres.

 

Art. 19. Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas, em cooperação com a Secretaria de Mudança do Clima e Florestas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VI - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas; e

VIII - acompanhar a implementação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre a Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri.

 

Art. 20. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar a coordenação do SNUC;

III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VI - coordenar o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;

VIII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

IX - estabelecer e apoiar mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;

X - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;

XI - apoiar a coordenação e acompanhar a implementação da Lei nº 9.985, de 2000; e

XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015.

 

Art. 21. Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;

III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;

V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 2015; e

IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 2015, e pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

 

Art. 21-A. O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria- Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.085, de 29/6/2017, em vigor em 27/7/2017)

 

Art. 22. À Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada da água;

b) as águas fronteiriças e transfronteiriças;

c) a revitalização de bacias hidrográficas;

d) o planejamento e a gestão ambiental territorial;

e) o zoneamento ecológico-econômico;

f) o gerenciamento costeiro;

g) a gestão ambiental urbana;

h) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;

i) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

j) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

k) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

l) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

m) a qualidade do ar; e

n) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação da Política Nacional de Recursos Hídricos, além de acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e de seus regulamentos;

III - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seus regulamentos;

IV - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.

 

Art. 23. Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - subsidiar a formulação de normativos e definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - propor a normatização e acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.

 

Art. 24. Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas, normas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28 de dezembro de 2001;

IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal;

VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas; e

VII - articular a integração intra e intergovernamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de agendas ambientais territoriais.

 

Art. 25. Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:

I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, e da Lei nº 9.984, de 2000, e de seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, os segmentos usuários de recursos hídricos e a sociedade civil organizada;

IV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das Políticas de Recursos Hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

V - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos -Singreh;

VII - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VIII - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

X - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos (secas e inundações) no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XII - articular a integração entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os demais Conselhos que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos;

XIII - incentivar a mobilização e a participação social na gestão dos recursos hídricos;

XIV - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XV - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XVI - incentivar e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XVII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; e

XVIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

 

Art. 26. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acesso à Água compete:

I - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

II - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

III - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

IV - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

V - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

VI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

 

Art. 27. À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

f) a produção rural sustentável, o ecoturismo e o turismo rural; e

g) a recuperação, o manejo e a conservação de solos;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e demais produtores rurais;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

V - coordenar a execução e o monitoramento de ações de fortalecimento do extrativismo;

VI - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade, de agroecologia e de produção orgânica;

VII - apoiar o fortalecimento de organizações sociais constituídas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, no âmbito de suas competências;

VIII - fomentar e apoiar a conservação, a valorização e a promoção do conhecimento e o uso sustentável dos componentes da biodiversidade e da agrobiodiversidade;

IX - apoiar e acompanhar políticas de manejo e uso florestal sustentável no meio rural;

X - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associada à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no que couber;

XI - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e

XII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos no âmbito de suas competências.

 

Art. 28. Ao Departamento de Extrativismo compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a elaboração de estudos para a implementação de programas e projetos destinados aos povos indígenas e aos povos e às comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;

b) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; e

c) a capacitação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

II - fomentar a gestão ambiental e territorial e o desenvolvimento sustentável de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

III - fomentar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados aos povos indígenas, aos povos e às comunidades tradicionais e aos assentados da reforma agrária;

IV - fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e ao uso sustentável da biodiversidade;

V - fomentar a capacitação de representantes e organizações ligadas aos povos e às comunidades tradicionais extrativistas, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre iniciativas públicas e privadas relacionadas ao agroextrativismo, às cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade e ao uso sustentável da biodiversidade; e

VI - executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde.

 

Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a gestão ambiental rural e a produção sustentável no meio rural;

b) o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural;

c) a recuperação de áreas degradadas;

d) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade;

e) a conservação e a produção dos serviços ambientais e ecossistêmicos;

f) o combate à desertificação e a convivência com a seca;

g) a produção rural sustentável, associada ao ecoturismo e ao turismo rural; e

h) o manejo e a conservação de solos;

II - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas às cadeias produtivas da agropecuária;

III - apoiar e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária e junto aos agricultores familiares e aos demais produtores rurais;

IV - incentivar a retribuição por serviços ambientais e instrumentos econômicos associados ao meio rural;

V - apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de monitoramento e certificação ambiental da produção rural;

VI - coordenar o sistema de monitoramento do avanço do processo de desertificação;

VII - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, a que se refere o inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.153, de 2015, alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca no País; e

VIII - apoiar e fomentar, em relação a agricultores, agentes públicos e organizações da sociedade civil do campo, a capacitação, a disseminação e o intercâmbio de experiências e conhecimentos destinados:

a) à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; e

b) à recuperação de áreas degradadas e em processo de desertificação, no meio rural.

 

Art. 30. À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:

I - articular, formular e propor políticas, normas e estratégias e desenvolver e apoiar estudos destinados à implementação das políticas públicas de meio ambiente nos temas relacionados com:

a) a educação ambiental;

b) a articulação institucional;

c) a produção e o consumo sustentáveis;

d) a responsabilidade socioambiental; e

e) a cidadania e a participação social;

II - coordenar e acompanhar políticas, planos e estratégias relacionados à produção e ao consumo sustentável e à responsabilidade socioambiental;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

V - coordenar a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;

VI - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente; e

VII - implementar ações de articulação e integração das políticas ambientais com as políticas transversais, como gênero, juventude e direitos humanos.

 

Art. 31. Ao Departamento de Educação Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - subsidiar, elaborar, coordenar e implementar programas, estratégias, iniciativas e ações que promovam a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente e ao enfrentamento das problemáticas socioambientais;

III - articular, desenvolver e coordenar ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito do Sisnama;

IV - coordenar, em conjunto com o Ministério da Educação, a organização da Conferência Nacional Infantojuvenil pelo Meio Ambiente;

V - articular a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de educação ambiental;

VI - apoiar e elaborar estudos e projetos sobre métodos, plataformas, instrumentos e ações relacionados à educação ambiental; e

VII - formular e apoiar estratégias e mecanismos de fortalecimento da participação da sociedade e do controle social nos espaços colegiados relacionados ao meio ambiente.

 

Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis compete:

I - propor, apoiar e acompanhar a formulação de políticas, programas e ações de desenvolvimento, produção e consumo sustentáveis no País, em conformidade com as políticas nacionais e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil;

II - propor políticas, normas, regulamentos e o desenvolvimento de estratégias, mecanismos e iniciativas, e realizar estudos, capacitação, pesquisas e campanhas relacionados com:

a) a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável;

b) a adoção de diretrizes de desenvolvimento, a produção e o consumo sustentáveis;

c) a produção e o consumo sustentáveis nas políticas públicas de meio ambiente;

d) a adoção de processos produtivos, produtos e serviços menos impactantes ao meio ambiente;

e) a mudança de hábitos de consumo e comportamentos para padrões mais sustentáveis e responsáveis;

f) a adoção de códigos de conduta e de responsabilidade socioambiental por empresas, instituições e órgãos públicos e privados;

g) a utilização do poder de compra do Estado para estimular inovações e processos produtivos mais sustentáveis; e

h) a estruturação de sistema de crédito e financiamento que incorpore a responsabilidade socioambiental e fomente projetos sustentáveis;

III - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação das ações para produção e consumo sustentáveis; e

IV - coordenar, estimular, acompanhar e avaliar a implementação de ações de sustentabilidade ambiental na administração pública.

 

Art. 33. Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - acompanhar os processos de avaliação da política ambiental nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

II - apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama;

III - coordenar e subsidiar os processos de participação social na gestão de políticas públicas ambientais, entre os quais a Conferência Nacional do Meio Ambiente;

IV - apoiar e desenvolver a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e à construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério; e

V - desenvolver a articulação e a comunicação com os colegiados ambientais, a sociedade civil, o setor privado e os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais de meio ambiente.

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 34. Ao CONAMA cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Art. 35. Ao CONAMAZ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995.

 

Art. 36. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.

 

Art. 37. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.

 

Art. 38. Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015.

 

Art. 39. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

 

Art. 40. À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 2000.

 

Art. 41. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 9º do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010.

 

Art. 42. À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.153, de 2015.

 

Art. 43. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto nº 8.772, de 2016.

 

Seção IV

Do Serviço Florestal Brasileiro

 

Art. 44. Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006, no âmbito federal;

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - promover a elaboração de estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

X - apoiar e fomentar a concessão florestal em áreas públicas destinadas às concessões florestais;

XI - implementar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XIII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e adotar providências para interligar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao Cadastro Nacional;

XV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, interligado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XVI - coordenar, no âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e apoiar a sua implementação nas unidades federativas;

XVII - apoiar e acompanhar tecnicamente a implementação dos Programas de Regularização Ambiental - PRA;

XVIII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XIX - gerenciar a emissão das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;

XX - apoiar ações para implantação de mecanismos de PSA na sua área de competência;

XXI - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais, distritais e municipais;

XXII - apoiar os órgãos integrantes do Sisnama na implementação do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que se refere ao uso sustentável de florestas públicas federais; e

XXIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420, de 2000.

§ 1º As decisões relativas às competências do Serviço Florestal Brasileiro são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores, por maioria absoluta de votos.

§ 2º A Assessoria Jurídica do Serviço Florestal Brasileiro, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.284, de 2006, é órgão administrativamente subordinado ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e vincula-se tecnicamente à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do inciso II do caput do art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá a distribuição dos cargos de chefia do Serviço Florestal Brasileiro entre a sede e as unidades descentralizadas.

 

Seção V

Das competências comuns

 

Art. 45. Sem prejuízo do disposto nos art. 3º a art. 44, compete à Secretaria-Executiva, à Assessoria de Assuntos Internacionais, às Secretarias, ao Serviço Florestal Brasileiro e aos Departamentos, em suas áreas de competência:

I - incentivar e implementar, direta ou indiretamente, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente programas e projetos, inclusive de cooperação técnica e científica, com entidades nacionais e internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas decorrentes de atos internacionais;

IV - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos internacionais; e

V - assistir tecnicamente a representação do Ministério em órgãos colegiados.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 46. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Seção II

Dos Secretários e Diretores

 

Art. 47.  Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e aos demais Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias, Subsecretaria, Assessorias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

 

Seção III

Dos demais Dirigentes

 

Art. 48.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, em suas respectivas áreas de competência.

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 9.085, de 29/6/2017,
 em vigor em 27/7/2017)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

 

7

Assessor Especial

DAS 102.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Diretor de Programa

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Compras e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

 

4

 

FG-1

 

4

 

FG-2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Informações sobre Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos de Cooperação Multilateral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos de Cooperação Bilateral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fomento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Finalística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

 

 

 

SECRETARIA DE MUDANÇA DO CLIMA E FLORESTAS

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS EM MUDANÇA DO CLIMA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ações em Mudança do Clima

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E DE COMBATE AO DESMATAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Transparência e Financiamento para Florestas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Economia Florestal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Combate ao Desmatamento, Degradação Florestal e Queimadas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, APOIO E FOMENTO DE AÇÕES EM MUDANÇA DO CLIMA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fomento e Apoio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Proteção da Camada de Ozônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe

FCPE 101.4

 

2

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DE ESPÉCIES

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Conservação de Espécies

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Conservação, Recuperação e Uso Sustentável de Ecossistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas para Áreas Protegidas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas de Repartição de Benefícios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Atos Normativos e Processos Decisórios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Câmaras Setoriais e Temáticas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL E GESTÃO DE RESÍDUOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL TERRITORIAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento Costeiro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Ambiental Territorial e Urbana

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Políticas de Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E ACESSO À ÁGUA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revitalização de Bacias Hidrográficas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acesso à Água

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE EXTRATIVISMO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EXTRATIVISMO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Agroextrativismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Agroambientais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Combate à Desertificação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CIDADANIA AMBIENTAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Educação Ambiental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E CONSUMO SUSTENTÁVEIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

 

 

 

Conselho Diretor

1

Diretor-Geral

DAS 101.6

 

4

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

 

 

 

Assessoria Jurídica

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

 

 

 

Gerência-Executiva

10

Gerente-Executivo

DAS 101.4

Gerência-Executiva

1

Gerente-Executivo

FCPE 101.4

Coordenação

10

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

6

37,62

6

37,62

DAS 101.5

5,04

30

151,20

31

156,24

DAS 101.4

3,84

41

157,44

44

168,96

DAS 101.3

2,10

23

48,30

29

60,90

DAS 101.2

1,27

9

11,43

10

12,70

DAS 101.1

1,00

4

4,00

4

4,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

7

35,28

7

35,28

DAS 102.4

3,84

6

23,04

6

23,04

DAS 102.3

2,10

4

8,40

4

8,40

DAS 102.2

1,27

10

12,70

9

11,43

DAS 102.1

1,00

4

4,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

145

499,82

155

528,98

FCPE 101.4

2,30

22

50,60

22

50,60

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

13

16,38

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

21

15,96

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

7

4,20

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

10

12,60

3

3,78

FCPE 102.2

0,76

4

3,04

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

5

3,00

4

2,40

SUBTOTAL 2

73

95,60

73

95,60

FG-1

0,20

4

0,80

4

0,80

FG-2

0,15

4

0,60

4

0,60

SUBTOTAL 3

8

1,40

8

1,40

TOTAL 

226

596,82

236

625,98

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO No 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS 

 

a) CARGOS EM COMISSÃO:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MMA PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MMA (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

 

 

DAS 101.4

3,84

7

26,88

 

 

DAS 101.3

2,10

 

 

5

10,50

DAS 101.2

1,27

10

12,70

 

 

DAS 101.1

1,00

2

2,00

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

 

 

1

5,04

DAS 102.4

3,84

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

 

 

1

2,10

DAS 102.2

1,27

12

15,24

 

 

DAS 102.1

1,00

5

5,00

 

 

SUBTOTAL

37

66,86

7

17,64

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

30

49,22

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016(d)

128,46

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No 8.841, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 (e)

6,41

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016

(f = d - c - e)

72,83

 

 

ANEXO IV

 

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE EM CUMPRIMENTO À 
LEI No 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MMA (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

22

50,60

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

10

12,60

FCPE 102.2

0,76

4

3,04

FCPE 102.1

0,60

5

3,00

SUBTOTAL

73

95,60

 

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS: 

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

22

84,48

DAS-3

2,10

16

33,60

DAS-2

1,27

24

30,48

DAS-1

1,00

11

11,00

TOTAL

73

159,56