CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 8.955, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 10.252, de 20/2/2020,

com vigência alterada para 23/3/2020, nos termos do Decreto nº 10.264, de 5/3/2020 )

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.2; 

b) três DAS 101.1; e 

c) um DAS 102.1; e 

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA:

a) um DAS 102.4; e 

b) dois DAS 102.2. 

 

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e duas FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.3;

III - cento e sessenta e uma FCPE 101.2;

IV - cento e quarenta e quatro FCPE 101.1

V - trinta e quatro FCPE 102.2; e

VI - cento e trinta e cinco FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos quinhentos e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

 

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental do INCRA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 6º O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INCRA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INCRA.

 

Art. 7º O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017.

 

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009;

II - o Decreto nº 8.104, de 6 de setembro de 2013; e

III - o Decreto nº 8.248, de 23 de maio de 2014.

 

Brasília, 11 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Da estrutura organizacional

 

Art. 2º O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria Agrária Nacional;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria-Geral; e

e) Diretoria de Gestão Estratégica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

b) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

c) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

d) (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidade Avançada Especial; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.

 

Seção II

Da direção e nomeação

 

Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

 

Seção III

Da composição e funcionamento dos órgãos colegiados

 

Art. 4º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os cinco Diretores;

c) o Chefe de Gabinete; e

d) (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

 

Art. 5º Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos chefes de divisão.

Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA

 

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - incumbir-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização de normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;

VII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública para desenvolver as ações governamentais; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Presidente do INCRA.

 

Art. 7º À Ouvidoria Agrária Nacional compete:

I - promover conversações junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com Governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos agrários a fim de garantir a paz no campo;

III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e

V - adotar as medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.

 

Seção II

Dos órgãos seccionais

 

Art. 8º À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

II - coordenar e supervisionar as atividades e os procedimentos relativos à modernização administrativa;

III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

IV - expedir orientações e manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

 

Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

 

Art. 10. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações voltadas para a modernização institucional.

 

Art. 11. À Corregedoria-Geral compete:

I - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

III - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

V - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e dos expedientes em curso;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Correição dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e à aplicação das penas respectivas;

VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema de Correição na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades que o integram;

VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na instituição e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema de Correição, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

 

Art. 12. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional, visando à estruturação orçamentária de programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - implementar, no âmbito do INCRA, diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo federal para a agricultura familiar e o desenvolvimento agrário;

XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;

XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão e desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação.

 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 13. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, à extinção ou à alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

VII - realizar estudos e zoneamento do País;

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

XVII - normatizar e propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

 

Art. 14. À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, de promoção do acesso à terra e de criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

VIII - normatizar o reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e as formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - Funai.

 

Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação no campo e à cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e as ações do INCRA, para consolidar o Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos, visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, os Municípios e as entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação.

 

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

 

Seção IV

Das unidades descentralizadas

 

Art. 17. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

 

Art. 18. Às Unidades Avançadas e à Unidade Avançada Especial compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA. Seção V Dos órgãos colegiados

 

Art. 19. Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com a Lei nº 9.469, de 1997, e normas complementares;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinquenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo o território nacional e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por quaisquer dos demais membros.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.

 

Art. 20. Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Presidente do INCRA

 

Art. 21. Ao Presidente do INCRA incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares e documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor após 13/3/2018)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL

1

Ouvidor Agrário Nacional

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

DAS 101.5

 

1

Subprocurador-Chefe

FCPE 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Agrária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Orientação ao Contencioso Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Cadastro Rural

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Cartografia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Obtenção de Terras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Implantação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

10

Superintendente Regional

FCPE 101.4

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

20

Superintendente Regional

DAS 101.4

 

17

Assistente

FCPE 102.2

 

6

Assistente

DAS 102.2

 

65

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

21

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

58

 

FG-1

 

 

PROCURADORIA REGIONAL

30

Chefe de Procuradoria Regional

FCPE 101.2

 

17

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

6

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

Divisão

90

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

30

Chefe

DAS 101.2

 

 

Serviço

90

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

29

Chefe

DAS 101.1

 

 

UNIDADES AVANÇADAS

33

Chefe

FCPE 101.1

UNIDADES AVANÇADAS

11

Chefe

DAS 101.1

UNIDADE AVANÇADA ESPECIAL

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

8

40,32

7

35,28

DAS 101.4

3,84

26

99,84

26

99,84

DAS 101.2

1,27

49

62,23

41

52,07

DAS 101.1

1,00

43

43,00

43

43,00

DAS 102.4

3,84

5

19,20

5

19,20

DAS 102.2

1,27

11

13,97

11

13,97

DAS 102.1

1,00

41

41,00

41

41,00

SUBTOTAL 1

184

325,83

175

310,63

FCPE 101.4

2,30

32

73,60

29

66,70

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

161

122,36

154

117,04

FCPE 101.1

0,60

144

86,40

131

78,60

FCPE 102.2

0,76

34

25,84

33

25,08

FCPE 102.1

0,60

135

81,00

131

78,60

SUBTOTAL 2

507

390,46

479

367,28

FG-1

0,20

58

11,60

58

11,60

SUBTOTAL 3

58

11,60

58

11,60

TOTAL

749

727,89

712

689,51

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA.

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INCRA PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

3

3,00

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL

6

6,54

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O INCRA (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.2

1,27

2

2,54

SUBTOTAL

3

6,38

SALDO DO REMANEJAMENTO

(c) = (a-b)

3

0,16

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

239,24

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (e)

226,80

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUA ENTIDADE VINCULADA

(f) = (d-c-e)

12,28

 

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, EM CUMPRIMENTO À LEI No 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O INCRA

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.4

2,30

32

73,60

FCPE 101.3

1,26

1

1,26

FCPE 101.2

0,76

161

122,36

FCPE 101.1

0,60

144

86,40

FCPE 102.2

0,76

34

25,84

FCPE 102.1

0,60

135

81,00

TOTAL

507

390,46

 

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

32

122,88

DAS-3

2,10

1

2,10

DAS-2

1,27

195

247,65

DAS-1

1,00

279

279,00

TOTAL

507

651,63