CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.901, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) oito DAS 101.4;
b) quatorze DAS 101.2;
c) cento e quatro DAS 101.1;
d) um DAS 102.5;
e) dois DAS 102.4;
f) vinte e um DAS 102.3;
g) vinte e dois DAS 102.2;
h) cinquenta e dois DAS 102.1;
i) dezesseis FG-1;
j) nove FG-2; e
k) quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Saúde: treze DAS 101.3.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Saúde, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - vinte e quatro FCPE 101.4;
II - sessenta FCPE 101.3;
III - cento e cinquenta e duas FCPE 101.2;
IV - duzentas e sessenta e quatro FCPE 101.1;
V - quarenta e três FCPE 102.3;
VI - vinte e quatro FCPE 102.2; e
VII - trinta FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos quinhentos e noventa e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.
Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 8 de dezembro de 2016.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013; e
II - o Decreto nº 8.490, de 13 de julho de 2015.
Brasília, 10 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, aos medicamentos e aos alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;
6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS;
7. Departamento de Informática do SUS;
8. Departamento de Articulação Interfederativa; e
9. Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Controle Interno; e
e) Corregedoria-Geral; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
6. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
7. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
8. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
9. Instituto Nacional de Cardiologia; e
10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; e
3. Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia;
3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; e
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;
2. Departamento de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social; e
3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde;
3. Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
f) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;
2. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
3. Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena; e
4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;
V - exercer as atividades de comunicação social;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas relações internacionais de interesse do Ministério da Saúde;
VII - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes para a execução da política internacional e para a cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática no Ministério da Saúde;
III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;
VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas e recursos orçamentários específicos;
VIII - apoiar a formulação do planejamento, o monitoramento e a avaliação de programas e projetos do Ministério da Saúde;
IX - participar do monitoramento e da avaliação da gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e da disseminação de experiências inovadoras, de maneira a produzir subsídios para a tomada de decisões e para a organização dos serviços;
X - promover a economia da saúde no âmbito do SUS;
XI - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;
XII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
XIII - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;
XIV - fortalecer as relações entre os entes federados no âmbito do SUS;
XV - organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da Comissão Intergestores Tripartite no âmbito do SUS; e
XVI - realizar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional , de Gestão de Documentos de Arquivo e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério da Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e automação para uso do Ministério da Saúde;
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;
VI - supervisionar e orientar as atividades referentes à gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
VII - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e a das unidades administrativas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de organização e inovação institucional; e
IX - orientar as unidades do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas federais.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - articular-se com o órgão central de cada um dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério da Saúde e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e avaliar projetos e atividades.
Art. 7º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive daquelas atividades executadas por unidades descentralizadas;
II - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - planejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; e
VII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e dos aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde;
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e das contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob sua gestão.
Art. 9º Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:
I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da Economia da Saúde e Investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;
III - fomentar e realizar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;
IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;
V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;
VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federados;
VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;
VIII - apoiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão de planos de investimentos em saúde;
IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;
X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e na execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;
XI - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde; e
XII - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 10. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS compete:
I - coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
II - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e pelas unidades do Ministério da Saúde;
IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas que visem à produção do conhecimento no campo de monitoramento e avaliação do SUS;
VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS;
VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS;
VIII - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
IX - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas para a melhoria contínua da publicação de dados abertos do Ministério da Saúde; e
X - desenvolver metodologias e apoiar práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação pública.
Art. 11. Ao Departamento de Informática do SUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
IV - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
V - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e às bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;
VI - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;
VII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS;
VIII - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; e
IX - promover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao Departamento de Articulação Interfederativa compete:
I - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas nas três esferas de governo;
II - promover, articular e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federados;
III - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização entre os entes federados, visando fortalecer a gestão compartilhada;
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para o financiamento do sistema de saúde e a alocação de recursos físicos e financeiros nas três esferas de gestão do SUS;
V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas no âmbito do SUS;
VI - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão do SUS para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
VII - acompanhar e contribuir para a efetivação das diretrizes da regionalização do SUS; e
VIII - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução dos Grupos de Trabalho, das Câmaras Técnicas e do seu Pleno, no âmbito do SUS.
Art. 13. Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticarem os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 14. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Saúde;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Saúde quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Saúde:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
VII - elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado.
Art. 15. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Saúde e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Saúde com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Saúde, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 16. À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;
IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares, inspeções e termos circunstanciados administrativos, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;
VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;
IX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; e
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e para a avaliação da atenção à saúde;
IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção à saúde;
V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;
VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - coordenar a formulação e a implementação da política de regulação assistencial do SUS;
IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
X - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XII - normatizar, no que lhe competir, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Ministério da Saúde, as ações e os serviços de atenção à saúde no âmbito do SUS;
XIII - promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XIV - promover ações da rede de atenção à saúde;
XV - apoiar financeiramente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;
XVI - desenvolver sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações voltadas à organização e à implementação de redes de atenção à saúde;
XVII - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo; e
XVIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.
Art. 18. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - promover e coordenar, em conjunto com o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;
III - desenvolver mecanismos de implantação de sistemas de informação, de controle e de avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde;
V - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde; e
VI - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
Art. 19. Ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar:
a) a política nacional de atenção hospitalar do SUS;
b) o programa de atenção domiciliar do SUS;
c) o programa nacional de segurança do paciente; e
d) a política de urgência e emergência do SUS e a rede de urgência e emergência;
II - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e
III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.
Art. 20. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - fomentar no âmbito do SUS a discussão e a capacitação do tema dos direitos humanos e saúde, sem prejuízo da competência dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;
III - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;
IV - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
V - coordenar os processos de formulação, elaboração e avaliação da política nacional de saúde mental, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
VI - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:
a) criança e aleitamento materno;
b) bancos de leite materno;
c) saúde da mulher;
d) Rede Cegonha, no âmbito do SUS;
e) saúde da pessoa idosa;
f) saúde do homem;
g) adolescentes e jovens; e
h) pessoa com deficiência, incluída a rede de cuidados da pessoa com deficiência;
VII - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;
VIII - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para a organização das ações e das políticas vinculadas ao Departamento;
IX - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
X - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a organização e a articulação das ações programáticas estratégicas;
XI - elaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;
XII - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
XIII - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas;
XIV - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
XV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e
XVI - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas.
Art. 21. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - gerir a Política Nacional de Regulação, em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
III - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;
IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;
V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;
VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;
VII - gerir os sistemas de informação do SUS no que se refere às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;
VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a rápida intervenção sobre os problemas identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e da eficiência dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo como base os sistemas de informação geridos pelo Departamento;
X - subsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde; e
XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas às ações, aos serviços de saúde, e aos estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos.
Art. 22. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.
Art. 23. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar:
a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde; e
b) a política de sangue e hemoderivados;
II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;
III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e
IV - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada em saúde.
Art. 24. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e dos projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
III - implementar as ações de gestão participativa e controle social dos serviços de saúde sob a sua responsabilidade;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a sua gestão;
V - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
VI - planejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade; e
VII - articular e coordenar as ações de implementação da política de assistência à saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde.
Art. 25. Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 26. Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;
V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;
VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e
VII - fomentar estudos e promover pesquisas, visando ao incentivo à ampliação dos conhecimentos e à produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.
Art. 28. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, e promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, à formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - articular com os órgãos educacionais, com as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional, com os movimentos sociais, e com entidades representativas de educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;
V - promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS nos níveis federal, estadual, municipal e no Distrito Federal, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, e à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde;
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive por meio da instituição e da coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente a solução das questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul; e
X - coordenar a análise técnica de projetos de lei e de outras propostas normativas que disponham sobre o trabalho e a educação em saúde.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde e para os processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e
V - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo, tendo em vista a atenção integral à saúde.
Art. 30. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
I - planejar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado pertinentes ao SUS;
III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais municipais e do Distrito Federal, no que se refere aos planos de produção, à qualificação e à distribuição dos profissionais de saúde do SUS;
IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as instituições públicas, sob regime público ou privado com atuação no SUS, na elaboração e na implementação de planos de cargos e carreiras profissionais no âmbito do SUS;
V - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VI - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais, visando à regulação dos processos de trabalho em saúde;
VII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, o setor privado e as representações dos trabalhadores; e
VIII - supervisionar a elaboração de parecer sobre projetos de lei e de outras propostas normativas que disponham sobre o trabalho em saúde.
Art. 31. Ao Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração dos termos de cooperação com as instituições de ensino que prestam o curso de Especialização em Saúde da Família;
III - coordenar o curso de Especialização em Saúde da Família junto à Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS e às instituições de ensino a ela filiadas;
IV - planejar, coordenar e monitorar o projeto político-pedagógico, o processo de certificação e a avaliação de desempenho dos envolvidos nos programas de provisão de profissionais da área saúde no âmbito do SUS;
V - planejar a estratégia de ação dos programas de provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS em áreas carentes e remotas do País; e
VI - articular com os setores de saúde e educação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde; e
b) as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, inclusive de hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados como partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
V - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VII - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;
IX - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;
X - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XI - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.
Art. 33. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas competências;
II - formular, implementar e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos como partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional;
V - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e às diretrizes do SUS;
VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas competências;
VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e dos projetos em sua área de atuação;
IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e
X - coordenar a implementação de ações relacionadas à assistência farmacêutica e ao acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.
Art. 34. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e das diretrizes do SUS;
II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo de pesquisa e desenvolvimento em saúde, e articular intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no SUS;
IV - coordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde, visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;
V - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da ciência e tecnologia em saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e
X - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.
Art. 35. Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:
I - consolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;
II - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações com a finalidade de induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;
IV - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
V - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, além de orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;
VIII - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;
IX - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;
X - articular intersetorialmente a Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;
XI - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;
XII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e a implementação do sistema de inovação na área de saúde;
XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
XIV - participar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XV - analisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, tendo em vista a implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e
XVI - formular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 36. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;
II - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da CONITEC;
III - prestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;
IV - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência, com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;
VI - realizar a análise técnica dos processos submetidos à CONITEC;
VII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;
VIII - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;
IX - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;
X - contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;
XI - implantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e da incorporação tecnológica no SUS;
XII - promover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;
XIII - participar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XIV - promover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
XV - participar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;
XVI - apoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
XVII - atuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;
XVIII - participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME; e
XIX - realizar a gestão dos processos submetidos à CONITEC.
Art. 37. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:
I - formular políticas de gestão estratégica, democrática e participativa do SUS;
II - promover a participação e a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
III - participar da articulação das ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica, democrática e participativa, junto aos setores governamentais e não governamentais relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;
IV - fortalecer o controle social no âmbito do SUS;
V - promover políticas de equidade em saúde;
VI - promover a capacitação de conselheiros, lideranças sociais, gestores e trabalhadores para a gestão estratégica, democrática e participativa no âmbito do SUS;
VII- formular a política de ouvidoria do SUS, promover a sua implementação descentralizada e a cooperação com entidades de defesa de direitos humanos e do cidadão;
VIII - prestar serviços de ouvidoria do SUS e do Ministério da Saúde;
IX - auditar as ações e os serviços de saúde e a regularidade da aplicação dos recursos federais;
X - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
XI - promover e fomentar estudos, pesquisas e publicações que contribuam para o desenvolvimento do SUS, inclusive por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais; e
XII- realizar a articulação e a promoção da cooperação internacional para intercâmbio de conhecimentos no âmbito da gestão estratégica, democrática e participativa do SUS.
Art. 38. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
I - subsidiar o processo de formulação de políticas de gestão estratégica, democrática e participativa do SUS, no âmbito de sua atuação;
II - propor a política de ouvidoria no âmbito do SUS, orientar e coordenar a sua implementação;
III - executar as atividades de ouvidoria do SUS no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, sugestões, denúncias e informações dirigidos ao Ministério da Saúde e assegurar aos demandantes o direito à resposta;
V - encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos competentes para providências no âmbito de suas competências;
VI - sistematizar as informações referentes às demandas recebidas e produzir relatórios para uso de gestores, cidadãos e demais partes interessadas;
VII - incentivar a participação de cidadãos e de entidades da sociedade civil na avaliação e no controle social dos serviços prestados pelo SUS;
VIII - apoiar a criação, a modernização e a integração sistêmica de ouvidorias do SUS, no âmbito dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - apoiar e fomentar a educação permanente para as ouvidorias do SUS, nas três esferas de governo, para a implementação de política de ouvidoria;
X - viabilizar e coordenar estudos e pesquisas para a produção do conhecimento no campo da ouvidoria em saúde;
XI - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e cooperação técnica no campo da ouvidoria;
XII - manter e disponibilizar sistema de informações em apoio às atividades integradas das ouvidorias do SUS; e
XIII - disseminar informações relativas a temas afetos à saúde pública.
Art. 39. Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social compete:
I - subsidiar o processo de formulação de políticas de gestão estratégica, democrática e participativa do SUS, no âmbito de sua atuação;
II - articular e apoiar a implementação de políticas intra e intersetoriais de promoção de equidade nas três esferas do SUS;
III - apoiar as iniciativas dos movimentos sociais na formulação de políticas de gestão do SUS;
IV - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
V - mobilizar, fomentar e instrumentalizar movimentos sociais, conselhos de saúde e de direitos correlatos, gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão estratégica, democrática e participativa, especialmente nos processos de definição de prioridades no âmbito do SUS;
VI - promover e apoiar a participação social e popular nos processos de qualificação e efetivação do controle social e defesa do SUS;
VII - apoiar ações intra e intersetoriais de articulação entre as políticas de saúde e as de promoção de equidade em saúde;
VIII - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento das estruturas de controle social;
IX - apoiar projetos e ações de fortalecimento da atuação dos conselhos de saúde;
X - apoiar e fomentar a realização das conferências de saúde e das plenárias dos conselhos de saúde;
XI - apoiar e fomentar a elaboração e a implementação de política nacional de educação permanente para o controle social no SUS e de política nacional de educação popular em saúde nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
XII - apoiar e articular ações de educação e comunicação em saúde junto às organizações governamentais, não governamentais e aos movimentos sociais;
XIII - apoiar e articular grupos sociais que demandem políticas específicas de saúde para contribuir com a equidade no âmbito do SUS;
XIV - viabilizar e coordenar estudos e pesquisas para a produção do conhecimento no campo da gestão participativa, do controle social e das políticas de promoção de equidade; e
XV - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos na promoção da participação e do controle social nas políticas de saúde.
Art. 40. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I - subsidiar o processo de formulação de políticas de gestão estratégica, democrática e participativa do SUS, no âmbito de sua atuação;
II - auditar a adequação das ações e dos serviços públicos de saúde e a sua regularidade quanto aos aspectos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais da aplicação dos recursos do SUS;
III - monitorar o cumprimento das recomendações resultantes das atividades de auditoria realizadas pelo Departamento;
IV - informar o resultado das auditorias às áreas técnicas programáticas do Ministério da Saúde, de acordo com o seu campo de atuação;
V - comunicar irregularidades detectadas ao Fundo Nacional de Saúde e aos órgãos de controle interno e externo;
VI - elaborar relatórios gerenciais referentes às atividades de auditoria realizadas pelo Departamento;
VII - propor a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
VIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
IX - articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
X - promover a gestão da informação no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
XI - produzir e difundir conhecimento no campo da auditoria do SUS; e
XII - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos no campo da auditoria em saúde.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e está sujeito à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central desse Sistema.
Art. 41. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado:
a) pelo Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;
b) pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;
c) pelo Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
d) pelos sistemas de informação de vigilância em saúde;
e) pelos programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluído o Programa Nacional de Imunizações; e
f) pela política nacional de saúde do trabalhador;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, e subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;
VI - promover a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
VII - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de vigilância em saúde;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
X - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde;
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar seu contrato de gestão; e
XIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde.
Art. 42. Ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
XIV - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XV - definir as linhas prioritárias de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde.
Art. 43. Ao Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde compete:
I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, prevenção de fatores de risco e redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;
II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;
III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;
IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
V - coordenar avaliações dos programas e das intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
VI - monitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no SUS;
VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
VIII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e promoção da saúde;
IX - articular e acompanhar a implantação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;
X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, no âmbito do SUS;
XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;
XII - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais;
XIII - promover e divulgar as análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e
XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.
Art. 44. Ao Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;
III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal do SUS; e
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.
Art. 45. Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, compete:
I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados às IST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das IST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de IST/Aids no País;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de IST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 46. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:
I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;
II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.
Art. 47. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, por meio da gestão democrática e participativa;
II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas;
III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;
IV - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas;
V - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - promover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VII - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; e
IX - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena.
Art. 48. Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo as diretrizes do SUS;
III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde;
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena; e
VII - gerenciar o Sistema de Informação da Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena.
Art. 49. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VI - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e
VII - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.
Art. 50. Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;
III - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;
V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.
Art. 51. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas áreas de atuação, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 52. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e pelos órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em virtude das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas por meio de contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 53. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, em fundos especiais ou em seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV do caput e deverá adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Art. 54. À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC compete:
I - emitir relatório sobre:
a) a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou a alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos estabelecidos pelo art. 25 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 55. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério da Saúde;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 56. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 57. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
(Quadro com redação dada pelo Anexo ao Decreto nº 9.008, de 23/3/2017, em vigor em 28/3/2017)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ |
|
5 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
19 |
Assistente I |
FG-1 |
|
14 |
Assistente II |
FG-2 |
|
16 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
2 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
5 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
6 |
Assistente II |
FG-2 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Subsecretaria de Assuntos Administrativos |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
3 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
7 |
Assistente I |
FG-1 |
|
6 |
Assistente II |
FG-2 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
10 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Seção |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
15 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
7 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Material e Patrimônio |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde |
1 |
Diretor-Executivo |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise e Formalização de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Investimentos e Análise de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Departamento de Logística em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
8 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento Logístico em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Chefe de Central |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Economia da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Departamento de Informática do SUS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
5 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise e Manutenção |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
5 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Departamento de Articulação Interfederativa |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Interfederativa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratualização Interfederativa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação de Instrumentos da Gestão Interfederativa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Núcleos Estaduais |
|
|
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
18 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
34 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
94 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão, Assuntos Disciplinares e de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Saúde e Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
3 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de Serviços e Redes de Atenção à Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Política Nacional de Humanização |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Atenção Básica |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde Bucal |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde dos Adolescentes e Jovens |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação das Ações de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise e Gestão de Processos e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Certificação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Atenção Especializada e Temática |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Especializada |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
10 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Hospital Federal de Ipanema |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Hospital Federal da Lagoa |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Hospital Federal do Andaraí |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
7 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Hospital Federal Cardoso Fontes |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
3 |
Assistente I |
FG-1 |
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Hospital Federal dos Servidores do Estado |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Hospital Federal de Bonsucesso |
1 |
Diretor de Hospital |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Hospital |
4 |
Diretor de Hospital |
FCPE 101.3 |
Centro |
1 |
Chefe de Centro |
FCPE 101.3 |
Divisão |
32 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
33 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
44 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Cardiologia |
1 |
Diretor de Instituto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad |
1 |
Diretor de Instituto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
12 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão da Educação na Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Regulação e Gestão da Provisão de Profissionais de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral de Execução de Ações Pedagógicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Implementação das Ações dos Programas de Provisão de Profissionais de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Ciência e Tecnologia |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento em Ciência e Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento à Pesquisa e à Avaliação de Tecnologias em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de uso em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Regulatórios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Operacionalização das Ouvidorias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Departamento de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio ao Controle Social, à Educação Popular em Saúde e às Políticas de Equidade do SUS |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Departamento Nacional de Auditoria do SUS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Sistema Nacional de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Recomendações de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Hanseníase e Doenças em Eliminação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças transmitidas pelo Aedes |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em IST, Aids e Hepatites Virais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de IST, Aids e Hepatites Virais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Instituto Evandro Chagas |
1 |
Diretor de Instituto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
9 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
6 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Centro Nacional de Primatas |
1 |
Diretor de Centro |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
14 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Departamento de Atenção à Saúde Indígena |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Casa de Saúde Indígena |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Departamento de Gestão da Saúde Indígena |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão da Saúde Indígena |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Distritos Sanitários Especiais Indígenas |
|
|
|
Tipo I |
21 |
Coordenador Distrital de Saúde Indígena |
DAS 101.4 |
Divisão |
21 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Casa de Saúde Indígena |
44 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
63 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
21 |
Chefe |
FG-1 |
|
35 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Tipo II |
13 |
Coordenador Distrital de Saúde Indígena |
DAS 101.3 |
Divisão |
13 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Casa de Saúde Indígena |
17 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
42 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Seção |
13 |
Chefe |
FG-1 |
|
26 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
6 |
37,62 |
6 |
37,62 |
DAS 101.5 |
5,04 |
41 |
206,64 |
41 |
206,64 |
DAS 101.4 |
3,84 |
151 |
579,84 |
119 |
456,96 |
DAS 101.3 |
2,10 |
123 |
258,30 |
76 |
159,60 |
DAS 101.2 |
1,27 |
230 |
292,10 |
64 |
81,28 |
DAS 101.1 |
1,00 |
437 |
437,00 |
69 |
69,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
5 |
25,20 |
DAS 102.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
7 |
26,88 |
DAS 102.3 |
2,10 |
94 |
197,40 |
30 |
63,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
85 |
107,95 |
39 |
49,53 |
DAS 102.1 |
1,00 |
127 |
127,00 |
45 |
45,00 |
SUBTOTAL 1 |
|
1.310 |
2.315,06 |
502 |
1.227,12 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
24 |
55,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
60 |
75,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
152 |
115,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
264 |
158,40 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
43 |
54,18 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
24 |
18,24 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
30 |
18,00 |
SUBTOTAL 2 |
|
- |
- |
597 |
495,14 |
FG-1 |
0,20 |
461 |
92,20 |
445 |
89,00 |
FG-2 |
0,15 |
87 |
13,05 |
78 |
11,70 |
FG-3 |
0,12 |
69 |
8,28 |
65 |
7,80 |
SUBTOTAL 3 |
|
617 |
113,53 |
588 |
108,50 |
TOTAL |
1.927 |
2.428,59 |
1.687 |
1.830,76 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MS PARA SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA MS (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
|
|
DAS 101.3 |
2,10 |
|
|
13 |
27,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
104 |
104,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
21 |
44,10 |
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
22 |
27,94 |
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
52 |
52,00 |
|
|
SUBTOTAL |
224 |
289,26 |
13 |
27,30 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c) |
211 |
261,96 |
|||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) |
265,16 |
||||
SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DAS ENTIDADES VINCULADAS (d - c) |
3,20 |
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MS PARA SEGES/MP |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
FG-1 |
0,20 |
16 |
3,20 |
|
FG-2 |
0,15 |
9 |
1,35 |
|
FG-3 |
0,12 |
4 |
0,48 |
|
TOTAL (a) |
29 |
5,03 |
||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) |
13,57 |
|||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DAS ENTIDADES VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (b - a) |
8,54 |
|||
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
24 |
55,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
60 |
75,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
152 |
115,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
264 |
158,40 |
|
|
|
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
43 |
54,18 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
24 |
18,24 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
30 |
18,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
597 |
495,14 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
24 |
92,16 |
DAS-3 |
2,10 |
103 |
216,30 |
DAS-2 |
1,27 |
176 |
223,52 |
DAS-1 |
1,00 |
294 |
294,00 |
TOTAL |
597 |
825,98 |