CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.828, DE 2 DE AGOSTO DE 2016
(Retificado no DOU de 4/8/2016)
Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2016, Seção 1)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017, na parte em que inclui o § 6º no art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30/7/2004)
"Art. 2º
............................................................................................................................
I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;
II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e
III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.
§ 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.
§ 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos."
"Art.40.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano 'A-1'."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968; e
II - o § 5º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho