CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 8.788, DE 21 DE JUNHO DE 2016



Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.



O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos.

§ 1º As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços.

§ 2º Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex- Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte.

§ 3º Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil.

§ 4º A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior.

§ 5º A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.” (NR)


Art. 4º ....................................................................................

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§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

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§ 4º A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.

§ 6º (Revogado na parte em que altera o § 6º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)” (NR)


Art. 5º ....................................................................................

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§ 1º O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:

I - (Revogado na parte em que altera o inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e

III - Sebrae.

..............................................................................................” (NR)


Art. 7º (Revogado na parte em que altera o “caput” do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

§ 2º (Revogado na parte em que altera o § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

§ 3º (Revogado na parte em que altera o § 3º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

§ 4º (Revogado na parte em que altera o § 4º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

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§ 6º O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 10.668, de 2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º.

§ 7º (Revogado na parte em que altera o § 7º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)

§ 8º (Revogado na parte em que altera o § 8º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)” (NR)


Art. 8º (Revogado na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 4.584, de 5/2/2003, pelo Decreto nº 11.571, de 19/6/2023)” (NR)


Art. 2º A Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e o Ministério das Relações Exteriores adaptarão o contrato de gestão vigente no prazo de três meses da entrada em vigor deste Decreto, respeitado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003.

§ 1º Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 8.855, de 23/9/2016)

§ 2º O prazo previsto no caput, no caso de justificada necessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.855, de 23/9/2016)


Art. 3º O Estatuto da Apex-Brasil será revisado, no que couber, no mesmo prazo estipulado no caput do art. 2º, observada a possibilidade de prorrogação prevista em seu § 2º. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.855, de 23/9/2016)


Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


MICHEL TEMER

José Serra