CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.762, DE 10 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-Suasa e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A e 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Capítulo IV do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e no Capítulo VI do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-Suasa, no âmbito do Sistema a que se refere o art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1990, a qual poderão voluntariamente aderir os Estados e os Municípios interessados, por meio de atos formais específicos.
§ 1º A FN-Suasa será coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de Instancia Central e Superior do Suasa por intermédio de unidade própria junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, articulada com órgãos e entidades específicos nas áreas de saúde animal e sanidade vegetal daquela Secretaria.
§ 2º A FN-Suasa poderá ser empregada sempre que for declarada a emergência fitossanitária ou zoossanitária, conforme disciplina o Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, ou em outros casos de comprovada necessidade técnica.
§ 3º A FN-Suasa será formada por equipe de profissionais devidamente qualificados e com treinamento específico, representantes das diferentes instâncias do Suasa, que atuarão em conjunto na execução de medidas de prevenção, de vigilância, de assistência e de controle de situações de risco epidemiológico e de desastres fitossanitários e zoossanitários que afetem as lavouras e os rebanhos.
Art. 2º Compete à Instância Central e Superior do Suasa:
I - definir as diretrizes gerenciais e operacionais de atuação da FN-Suasa;
II - convocar e coordenar a FN-Suasa para atuar nos casos definidos no § 2º do art. 1º;
III - estabelecer as diretrizes de seleção, qualificação e capacitação continuada para os profissionais integrantes da FN-Suasa;
IV - manter cadastro atualizado dos profissionais integrantes da FN-Suasa;
V - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde animal e sanidade vegetal das instituições que prestarão apoio técnico-científico a FN-Suasa;
VI - articular-se com as demais instâncias do Suasa na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar as ações da FN-Suasa;
VII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal na operacionalização de resposta nos casos definidos no § 2º do art. 1º; e
VIII - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à execução das ações da FN-Suasa.
Art. 3º A FN-Suasa deverá ser convocada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de ato específico, que conterá:
I - os limites, o prazo e a delimitação da área de atuação;
II - a indicação das medidas fitossanitárias e zoossanitária a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-Suasa por parte dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal, nos casos definidos no § 2º do art. 1º.
§ 2º A FN-Suasa poderá contar com servidores cedidos ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a FNSuasa, após indicação prévia do ente federado respectivo e atendimento aos critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-Suasa serão coordenados pela Secretaria de Defesa Agropecuária apenas enquanto durar sua participação temporária, sem prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.
§ 5º Poderão integrar a FN-Suasa voluntários de instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos critérios definidos pelo Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 6º As designações de agentes para compor o FN-Suasa poderão observar a forma de designação dos integrantes das equipes federais de inspeção a que se refere o art. 137 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 4º Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-Suasa trabalharão de modo integrado com a direção das Instâncias Intermediárias e Locais do Suasa.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá assegurar contingente de, no mínimo, cinquenta servidores devidamente capacitados para emprego imediato.
§ 2º Os servidores designados para compor a FN-Suasa serão capacitados por cursos específicos organizados pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.
Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá articular-se com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpedec, os quais poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir com as atividades da FN-Suasa.
Parágrafo único. As despesas das operações previstas nos termos do disposto no caput poderão ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação específica.
Art. 6º As instâncias do Suasa poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as suas atividades.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá destinar recursos orçamentários para ativação e manutenção da FN-Suasa, observados os limites de movimentação e empenho.
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá convocar a FN-Suasa para integrar ações internacionais coordenadas, desde que relacionadas aos casos definidos no § 2º do art. 1º, quando solicitado pela Presidência da República.
Art. 9º O cargo de Secretário de Defesa Agropecuária deve ser ocupado por:
I - servidor público do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
II - servidor público de órgão ou entidade estadual de defesa agropecuária; ou
III - pessoa com experiência mínima de três anos na gestão de órgão de defesa agropecuária.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, o servidor deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar experiência em gestão de órgãos de defesa agropecuária.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 10.253, de 20/2/2020, em vigor em 23/3/2020)
Art. 11. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editará atos complementares para aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer critérios adicionais para ocupação dos cargos a que se referem os arts. 10 e 11.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor:
I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão