CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 8.663, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 8.917, de 29/11/2016)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e remaneja cargos em comissão.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 102.5;

b) seis DAS 101.4;

c) sete DAS 102.3;

d) três DAS 101.2;

e) doze DAS 102.2;

f) cinco DAS 101.1; e

g) treze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) um DAS 101.5;

b) três DAS 102.4; e

c) dez DAS 101.3.

 

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se referem o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010.

 

Brasília, 3 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro

Valdir Moysés Simão

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016, em vigor no dia 5/8/2016)

d) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

e) Consultoria Jurídica;

f) Ouvidoria; e

g) Corregedoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

3. Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística; e

4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e

d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

3. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Inciso republicado no DOU de 16/2/2016)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

 

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.

 

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

 

Art. 5º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

VI - apoiar programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública sobre temas estratégicos;

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

e) a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

 

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e aquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016, em vigor no dia 5/8/2016)

 

Art. 8º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação das ZPE e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e dos regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, e relatá-lo ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e na operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa das ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

 

Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério, e assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou dos instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Art. 10. À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.

 

Art. 11. À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, a teor do disposto no inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, compete:

I - promover atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas, para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e elaborar os respectivos juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, naqueles exatos termos;

VII - auxiliar o Ministro de Estado, diante de suas atribuições de autoridade supervisora, a teor do contido no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 e dos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes dos entes vinculados e sugerir medidas saneadoras por meio do titular desta Pasta; e

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 12. À Secretaria do Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira, e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial, e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;

IV - propor iniciativas voltadas para a redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incida nos custos industriais, e para a incorporação do uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

VI - promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

VII - identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e o adensamento produtivo da indústria;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da capacidade de inovação empresarial;

X - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações voltadas para o aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

XI - atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações voltadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XII - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.

 

Art. 13. Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades da Federação, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.

 

Art. 14. Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para estimular o investimento e o desenvolvimento tecnológico industrial;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas locais relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - Caex e apresentar ao Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

VII - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 15. Ao Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;

V - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 16. Ao Departamento de Insumos Básicos e Trabalho compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;

II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgico, agroindustrial e de segmentos intensivos em mão de obra;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles intensivos em mão de obra;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

 

Art. 17. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor alíquotas para o imposto de importação, suas alterações e seus regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão de medidas;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar e articular-se com a indústria brasileira em relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - Comace e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

XXII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

XXIII - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e

XXIV - examinar e apurar prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.

 

Art. 18. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Siscomex, no âmbito do Ministério, inclusive a gestão da atuação de usuários do Sistema;

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e

IX - coordenar as atividades do Ministério relativas ao planejamento, à concepção, à regulamentação, ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção do Portal Único de Comércio Exterior, em conjunto com o Departamento de Competitividade no Comércio Exterior.

 

Art. 19. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes e, no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhar as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestar auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 3, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X - articular-se com órgãos do Governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

XI - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC.

 

Art. 20. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, hemisféricos, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, hemisféricos, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, hemisféricos, regional e bilateral e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e setor privado;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial, quando comprovado que sua eficácia está comprometida;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar se um produto está sujeito ou não a medidas de defesa comercial; e

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período de tal revisão.

 

Art. 21. Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;

II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;

III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

V - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior - Redeagentes;

VI - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados à metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior e elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, em observância às recomendações internacionais que tratam sobre o tema;

VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;

X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XI - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.

 

Art. 22. Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

IV - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da Camex;

V - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;

VI - articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;

VII - coordenar as atividades do Ministério relativas ao planejamento, à concepção, à regulamentação, ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção do Portal Único de Comércio Exterior, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

IX - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Proex;

X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;

XI - participar das reuniões do Comace, do Cofig e da Comissão de Programação Financeira do Proex;

XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;

XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom;

XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

XV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;

XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional, hemisférico ou multilateral; e

XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, e administrar, no âmbito de competências da Secex, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica.

 

Art. 23. À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

III - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e entidades de classe representativas desses setores;

IV - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

V - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv, observadas as competências de outros órgãos;

VI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

VII - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

VIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

X - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços; e

XI - participar do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

 

Art. 24. Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema Informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

IX - estudar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e

XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as suas Notas Explicativas - NEBS.

 

Art. 25. Ao Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços compete:

I - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;

II - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços e a internacionalização do comércio e do sistema brasileiro de franquias;

III - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços e a internacionalização do comércio;

IV - apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre intenções de investimentos externos no setor de comércio e serviços;

V - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;

VI - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e aprimoramento dos normativos a ela relacionados;

VII - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio;

VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;

IX- elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio exterior de serviços, e

X - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.

 

Art. 26. À Secretaria de Inovação e Novos Negócios compete:

I - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;

II - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;

III - propor medidas para melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

IV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;

V - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento, observadas as principais tendências empresariais internacionais;

VI - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

VII - desenvolver ações para atrair investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VIII- negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;

IX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, à bioeconomia, à nanotecnologia e à energia;

X - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual, exercendo a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;

XI - presidir o Comitê Brasileiro de Regulamentação para aprimoramento das práticas regulamentadoras nacionais;

XII - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação da conformidade;

XIII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais nos temas da Secretaria; e

XIV - coordenar a participação do Ministério nos Comitês e Conselhos nas áreas de competência desta Secretaria.

 

Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:

I - elaborar estudos e propor diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;

II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;

IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

V - promover iniciativas para disseminação e difusão da cultura de inovação pelas empresas brasileiras;

VI - apoiar o empresariado brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

VIII - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;

IX - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;

X - negociar, articular-se com outros órgãos governamentais e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;

XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual; e

XIII - assessorar tecnicamente a posição de governo por meio da Secretaria Executiva do Gipi.

 

Art. 28. Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, à bioeconomia, à nanotecnologia e à energia;

II - coordenar o Comitê Nacional de Biotecnologia - CNB;

III - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados às fontes renováveis de energia;

IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

V - desenvolver políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura, em especial sistemas físico-cibernéticos, robótica, linhas de produção autônomas, segurança cibernética, digitalização da produção, manufatura aditiva e uso de grandes volumes de dados;

VI - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos, com ênfase nas áreas de energia, transporte, saúde e educação;

VII - articular-se com órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas do Departamento;

VIII - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

IX - coordenar o planejamento, o acompanhamento e avaliação do contrato de gestão do Inmetro;

X - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

XI - monitorar junto ao setor produtivo as necessidades atuais e futuras por talentos; e

XII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluídos a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios.

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 29. Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 30. Ao CZPE compete:

I - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na NCM;

VI - fixar em até vinte anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

VIII - definir os critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VII;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

 

Art. 31. Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE cabe orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

II - presidir o Cofig, colegiado integrante da Camex;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

V - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política de comércio exterior e na gestão das demais atividades afetas ao Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

(Revogada pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016, em vigor no dia 5/8/2016)

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 34. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Quadro republicado no DOU de 16/2/2016, alterado pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016)

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO 

DAS/FG

 

4

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

3

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

1

 

FG-3

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

5

 

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

1

 

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

101.5

Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 

1

 

Subsecretário

 

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

3

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

2

 

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

 

7

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

2

 

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

5

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

1

 

FG-3

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

2

 

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

2

 

FG-1

(Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior excluída pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016, em vigor no dia 5/8/2016)

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

101.5

 

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Análises de Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

5

 

FG-1

 

4

 

FG-2

 

4

 

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA A MOBILIDADE E LOGÍSTICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa

1

Coordenador-Geral

101.4

 

DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

10

 

FG-1

 

7

 

FG-2

 

8

 

FG-3

 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

101.5

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Importação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX

1

Coordenador-Geral

101.4

 

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

 

1

 

Diretor

 

101.5

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

101.5

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Estatística

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

101.5

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

5

 

FG-2

 

2

 

FG-3

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

101.5

 

Coordenação-Geral de Mercado Doméstico

1

Coordenador-Geral

101.4

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

101.5

 

Coordenação-Geral de Mercado Externo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS

1

Secretário

101.6

 

Divisão

1

Chefe

101.2

 

3

 

FG-1

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

1

Diretor

101.5

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS

1

Diretor

101.5

 

Coordenação 

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS:(Quadro com redação dada pelo Decreto nº 8.823, de 28/7/2016, em vigor no dia 5/8/2016)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

101.6

6,27

5

31,35

4

25,08

101.5

5,04

18

90,72

18

90,72

101.4

3,84

45

172,80

44

168,96

101.3

2,10

37

77,70

36

75,60

101.2

1,27

27

34,29

26

33,02

101.1

1,00

25

25,00

25

25,00

 

 

 

 

 

 

102.6

6,27

-

-

-

-

102.5

5,04

9

45,36

5

25,20

102.4

3,84

9

34,56

6

23,04

102.3

2,10

8

16,80

4

8,40

102.2

1,27

12

15,24

7

8,89

102.1

1,00

20

20,00

18

18,00

SUBTOTAL 1

216

570,23

194

508,32

FG-1

0,20

42

8,40

42

8,40

FG-2

0,15

28

4,20

28

4,20

FG-3

0,12

26

3,12

26

3,12

SUBTOTAL 2

96

15,72

96

15,72

TOTAL

312

585,95

290

524,04

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MDIC (a)

DO MDIC PARA A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

101.5

5,04

1

5,04

0

0

101.4

3,84

0

0

6

23,04

101.3

2,10

10

21,00

0

0

101.2

1,27

0

0

3

3,81

101.1

1,00

0

0

5

5,00

 

 

 

 

 

 

102.5

5,04

0

0

2

10,08

102.4

3,84

3

11,52

0

0

102.3

2,10

0

0

7

14,70

102.2

1,27

0

0

12

15,24

102.1

1,00

0

0

13

13,00

TOTAL

14

37,56

48

84,87

Saldo Remanejamento (b-a)

34

47,31