CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 8.638, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 10.332, de 28/4/2020)


Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos;

II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e

III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.


Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;

III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;

IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período;

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 26/11/2018)

VI - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.


Art. 3º A Política de Governança Digital observará os seguintes princípios:

I - foco nas necessidades da sociedade;

II - abertura e transparência;

III - compartilhamento da capacidade de serviço;

IV - simplicidade;

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI - segurança e privacidade;

VII - participação e controle social;

VIII - governo como plataforma; e

IX - inovação.


Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:

I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;

III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade;

IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

V - observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade.

Parágrafo único. As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.


Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

Parágrafo único. O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.


Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:

I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação; e

II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 7º A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.


Art. 8º Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:

I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da informação e comunicação; e

II - instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.

Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput serão atualizados para atender as disposições da EGD em vigor.


Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:

I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;

II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

III - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.


Art. 10. A edição dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente.


Art. 10-A. Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação deiniciativas inovadoras relacionadas à temática de Governo Digital no setor público.

§ 1º O órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação será responsável pela coordenação da Rede Gov.Br e pela elaboração das diretrizes relacionadas à adesão voluntária dos interessados.

§ 2º A Rede Gov.Br observará as ações prioritárias da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital estabelecidas pelo Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.584, de 26/11/2018)


Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente dos órgãos e das entidades da administração pública federal observarão as proposições da Rede Gov.Br. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.584, de 26/11/2018)


Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 26/11/2018)


Art. 13. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.086, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15. Ficam revogados:

I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês Técnicos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.


Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão