CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 7.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Decreto nº 10.319, de 9/4/2020)


Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)


Art. 2º A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

IV - Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

X - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)

§ 2º As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)


Art. 3º Compete à CONAPORTOS:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

V - propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g) normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.


Art. 4º Compete à coordenação da CONAPORTOS:

I - convocar, organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONAPORTOS;

II - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para participar das reuniões;

III - monitorar a execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e

IV - propor a criação e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.


Art. 5º As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhias Docas;

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

III - Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)

§ 3º Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2/1/2019, com vigência alterada para 16/1/2019 pelo Decreto nº 9.684, de 14/1/2019)

§ 4º Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 5º Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando- se também por:

I - reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e

II - convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.

§ 6º As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.

§ 7º A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.


Art. 6º Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:

I - Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e

III - Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.


Art. 7º São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas pela CONAPORTOS:

I - implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das atividades cotidianas do porto;

II - propor à CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações, prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias;

III - coordenar a comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e entidades públicos que a integram;

IV - propor à administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas nos portos organizados;

V - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros estabelecidos;

VI - propor à CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;

VII - harmonizar as ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional;

VIII - apoiar a implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos;

IX - incentivar a utilização de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

X - propor à CONAPORTOS atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e

XI - apoiar as iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao comércio internacional.


Art. 8º A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período indeterminado.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Alexandre Rocha Santos

Padilha Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Leônidas Cristino