CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para dispor sobre o PAA. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 2º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 3º Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014, com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014, com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5º O GGPAA priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da Aquisição de Alimentos
Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;
II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 12.512, de 2011. (Parágrafo único transformado em §1º pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 2º O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.
Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.
Art. 8º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:
I - a inscrição da Cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
§ 4º Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.026, de 6/6/2013)
Seção II
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA. (Primitivo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 1º O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.
§ 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.
Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou
III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.
§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei nº 12.340, de 2010. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 3º O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.026, de 6/6/2013)
Seção III
Do Pagamento aos Fornecedores
Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.
Art. 13. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.
§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.
Art. 15. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único. O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:
I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 17. O PAA será executado nas seguintes modalidades:
I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VI - Aquisição de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
Parágrafo único. A chamada pública conterá, no mínimo:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - local da entrega;
IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V - condições contratuais; e
VI - relação de documentos necessários para habilitação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
Art. 18. As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas.
Art. 19. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:
I - por unidade familiar, até: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;
c) o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir de fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.518, de 14/10/2020)
d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;
e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 2º Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 3º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea "a" do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014, com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 5º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 6º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
§ 8º O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Do Grupo Gestor do PAA
Art. 20. O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
II - Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
IV - Ministério da Educação. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 2º Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 21. O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:
I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;
V - as condições de formação de estoques públicos;
VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e
IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.
Art. 21-A O GGPAA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 22. O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 1º Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 2º Os comitês consultivos:
I - serão compostos na forma de ato do GGPAA;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
§ 3º Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 23. A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 24. O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 25. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.
Art. 26. O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Seção II
Das Unidades Gestoras e Executoras
Art. 27. São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 28. São Unidades Executoras do PAA:
I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e
II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.
Parágrafo único. As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO
Seção I
Do Termo de Adesão
Art. 29. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:
I - do objeto do termo;
II - dos compromissos assumidos pelas partes;
III - da vigência do termo; e
IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.
§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.
§ 3º Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.
§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.
Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Seção II
Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades
no Âmbito do Termo de Adesão
Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Art. 32. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:
I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;
V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
Art. 33. Cabe à União:
I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2/12/2019)
Art. 34. A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.956, de 12/03/2013)
Seção III
Do Apoio Financeiro da União
Arts. 35 a 39. (Revogados pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Seção IV
Do Agente Operador do PAA
Art. 40. Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Art. 41. Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Art. 42. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.
Art. 43. O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 44. São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
§ 2º As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões inter setoriais, que requeiram decisão compartilhada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA.
Art. 46. O GGPAA estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.
Art. 47. O GGPAA poderá estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos.
Art. 48. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 29/11/2017)
Art. 49. A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 50. O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:
I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;
II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 12/8/2014)
III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas