CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 27/12/2019)
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
I - titulares de cargos de natureza especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, vedada a subdelegação, ressalvada, neste caso, a subdelegação a que se refere o § 3º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos § 1º, § 2º e § 3º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 5º Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
Art. 3º Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.
§ 1º No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.
§ 2º Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.
§ 3º Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
Art. 4º A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, vedada a delegação de competência. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
Art. 4º-A O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 5/5/2017)
Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 2º Poderá haver subdelegação, unicamente:
I - aos dirigentes máximos:
a) das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;
b) das entidades vinculadas; e
c) das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e
II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
§ 4º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 7º Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IV - deslocamentos para o exterior, com ônus.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016)
I - aos titulares de cargos de natureza especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016)
III - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 8/5/2019)
a) da Polícia Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 8/5/2019)
b) da Polícia Rodoviária Federal; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.755, de 10/5/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 8/5/2019)
c) da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.786, de 8/5/2019)
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a competência poderá ser delegada a titulares de cargos de natureza especial, vedada a subdelegação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.712, de 21/2/2019)
§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.533, de 17/10/2018)
§ 5º A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 6º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 7º O disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 8º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º.
§ 9º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 1o aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.930, de 18/2/2013)
Art. 8º Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
Art. 9º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1/11/2017)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011.
Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior