CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Altera os arts. 7º e 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................
I - ........................................................................................
a) ..............................................................................
...............................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ................................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II - .........................................................................................
................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III - ........................................................................................
................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV - .........................................................................................
................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V - .........................................................................................
a) ................................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ...................................................................................
....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI - ...........................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 7/10/2014)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROSSEFF
Guido Mantega