CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 7.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.554, de 26/11/2020, publicado no DOU de 27/11/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Altera os arts. 7º e 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ................................................................................

I - ........................................................................................

a) ..............................................................................

...............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;

b) ................................................................................

................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;

II - .........................................................................................

................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;

III - ........................................................................................

................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;

IV - .........................................................................................

................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;

V - .........................................................................................

a) ................................................................................

................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;

b) ...................................................................................

....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;

VI - ...........................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.

..............................................................................................." (NR)


"Art. 15-A. (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 7/10/2014)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.


Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROSSEFF

Guido Mantega