CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011



Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,


DECRETA:


Art. 1º A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Art. 2º Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:

I - com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002; e

II - por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.212, de 2010.

§ 2º Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I - deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II - somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.


Arts. 3º e 4º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.086, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002;

II - o Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002;

III - o Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003;

IV - o art. 31 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002;

V - o art. 2º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; e

VI - o art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004.


Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF

Edison Lobão