CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 7.521, DE 8 DE JULHO DE 2011

 

 

Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017, na parte em que altera os incisos I e inciso II do "caput" do art. 36; e o "caput" e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 40 do Decreto nº 5.163, de 30/7/2004)

 

"Art. 24. ............................................................................

§ 1º ....................................................................................

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1".

§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.

§ 3º ..................................................................................

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;

........................................................................................." (NR)

 

"Art. 36. ...........................................................................

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-5", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3", observado o disposto no art. 40:

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões "A-3" ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e 

b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a" deste inciso;

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 40. O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.

§ 1º Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:

LM = 96% . MR

onde: LM é o limite mínimo de contratação;

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e

§ 2º O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1".

§ 3º O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.

§ 4º O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no § 2º do art. 19." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 24 e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

 

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Edison Lobão