CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.

 

Art. 2º A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - atuação permanente e em âmbito nacional;

II - gratuidade das ações de educação financeira;

III - prevalência do interesse público;

IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;

V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;

VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e

VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.

 

Art. 3º Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:

I - um Diretor do Banco Central do Brasil;

II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

VIII - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

IX - até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2º. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.

§ 3º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

§ 5º O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.

§ 6º O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.

§ 7º O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.

 

Art. 4º Ao CONEF compete:

I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1º, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e

II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.

Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.

 

Art. 5º Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Educação, que o presidirá;

II - Banco Central do Brasil;

III - Comissão de Valores Mobiliários;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Superintendência de Seguros Privados;

VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

VII - Conselho Nacional de Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

VIII - Ministério da Justiça; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

IX - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Primitivo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 8.584, de 7/12/2015)

§ 1º O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.

§ 2º O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.

§ 3º Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.

§ 4º O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.

§ 5º A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.

§ 6º O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.

 

Art. 6º A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Fernando Haddad

Carlos Eduardo Gabas

Henrique de Campos Meirelles (Assinaturas retificadas no DOU Edição Extra de 23/12/2010)