CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 7.166, DE 5 DE MAIO DE 2010

(Revogado pelo Decreto nº 10.977, de 23/2/2022, em vigor em 1º/3/2022)


Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997,


DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4º Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


Arts. 2º a 6º. (Declarados revogados pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)


Art. 7º O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:

I - (Declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)

II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e

IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


Art. 8º Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:

I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

II - controlar o processo de distribuição do RIC;

III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e

IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.


Art. 9º O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.


Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.


Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.


Art. 12. O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número seqüencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.


Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.


Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto