CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III - análise documental. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - seja inferior a quinze dias corridos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
Art. 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em domicílio.
Art. 6º Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração federal, ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na família.
Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.255, de 9/11/2022, em vigor em 17/1/2023)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva