CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 11.237, de 18/10/2022, em vigor em 27/10/2022)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - do Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e
II - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo LV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4º O Regimento Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs:
I - 60.302, de 6 de março de 1967;
II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;
III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;
IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;
V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e
VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.
Brasília, 30 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 2º O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Política Militar Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infraestrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999. (Primitivo inciso XV renumerado pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
e) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
f) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
i) Centro de Controle Interno da Aeronáutica; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando-Geral de Apoio:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica: (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
4. Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica; (Item acrescido pelo Decreto nº 7.069, de 20/1/2010)
b) Comando de Preparo: (“Caput” da alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
1. Primeira Força Aérea; (Primitivo item 3 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
2. Segunda Força Aérea; (Primitivo item 4 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3. Terceira Força Aérea; (Primitivo item 5 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
4. Quarta Força Aérea; (Primitivo item 6 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
5. Quinta Força Aérea; (Primitivo item 7 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
6. Primeiro Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 8 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
7. Segundo Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 9 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
8. Terceiro Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 10 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
9. Quarto Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 11 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
10. Quinto Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 12 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
11. Sexto Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 13 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
12. Sétimo Comando Aéreo Regional; (Primitivo item 14 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
13. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; (Primitivo item 15 renumerado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
14. Ala 1; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
15. Ala 2; (Item acrescido pelo Decreto nº 8.595, de 18/12/2015, com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
16. Ala 3; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
17. Ala 5; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
18. Ala 8; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
19. Ala 9; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
20. Ala 10; e (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
21. Ala 11; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
c) Comando-Geral do Pessoal:
1. Diretoria de Administração do Pessoal; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
2. Diretoria de Saúde; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
2.2. Hospitais de Força Aérea; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3. Diretoria de Ensino: (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017em vigor em 29/6/2017)
3.1. Academia da Força Aérea; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
3.5. Universidade da Força Aérea; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
4. Comissão de Desportos da Aeronáutica; (Item acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
d) (Revogada pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
4. Junta de Julgamento da Aeronáutica; (Item acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
f) (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
g) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;
h) Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
1. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e (Item acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
2. Diretoria de Administração da Aeronáutica; (Item acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, com nova redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018)
2.2. Centro de Aquisições Específicas; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018)
i) Comando de Operações Aeroespaciais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção-Geral
Art. 5º Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;
§ 1º O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor após 29/6/2017)
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6º O Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.
§ 1º O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
I – Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
II – Comandantes-Gerais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
III – Comandante de Preparo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
IV – Comandante de Operações Aeroespaciais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
V – Diretores-Gerais; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
§ 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica
Art. 8º Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 9º À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.
Art. 10. Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da instituição.
Art. 11. Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.
Art. 12. Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.
Parágrafo único. É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.
Art. 13. À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com o Poder Legislativo.
Art. 14. Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Entende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infraestrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infraestrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.
Art. 15. À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 15-A. Ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno da Aeronáutica, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.809, de 20/9/2012, publicado do DOU de 21/9/2012, em vigor 14 dias após a publicação)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 16. Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial, da tecnologia da informação e de serviços correlatos. (“Caput” do artigo com nova redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 20/1/2010)
Parágrafo único. O Comando-Geral de Apoio tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018)
Art. 16-A. À Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica compete efetuar o planejamento, a gestão e o controle das atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, às obras, à engenharia operacional, ao transporte de superfície, à proteção contra incêndio, à normatização, à catalogação e à certificação de produtos de infraestrutura e aos serviços de engenharia no Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 17. Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 17-A. Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior, com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos.
§ 1º As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.
§ 2º A distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte:
I - Ala 1 - Distrito Federal;
II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;
III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;
VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;
VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e
VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 18. Ao Comando-Geral do Pessoal compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Comando-Geral do Pessoal tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018
Art. 18-A. À Diretoria de Ensino compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino relativas à formação e pós-formação do pessoal do Comando da Aeronáutica, além daquelas relativas à educação básica, em caráter assistencial e supletivo.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino tem sede no Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 19. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete: (”Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
I - planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
II - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
§ 1º O Departamento de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Vôo.
§ 2º São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Voo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Voo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 20/1/2010)
§ 3º À Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
§ 4º A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observando-se as normas em vigor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
§ 5º A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
§ 6º Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os procedimentos dos respectivos processos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.245, de 28/7/2010)
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 21. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
Art. 22. À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica compete superintender, no âmbito do Comando da Aeronáutica: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
I - as atividades relativas a:
a) administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e
b) contratos, convênios e instrumentos congêneres, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
II - as atividades relacionadas com as áreas:
a) de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio;
b) de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica;
c) de provisões e material de intendência;
d) de pagamento de pessoal;
e) de subsistência; e
f) de apoio assistencial e social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
§ 1º A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Oficial General da ativa do posto de Tenente Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
§ 2º A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica interage com o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal do Poder Executivo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
Art. 22-A. À Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete exercer as atividades relativas a:
I - administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza/ e
II - contratos, convênios, instrumentos congêneres e afins, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos.
Parágrafo único. A Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será dirigida por Oficial General da ativa do posto de Major Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
Art. 22-B. À Diretoria de Administração da Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica, compete superintender as atividades relacionadas com as áreas: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
II - de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
III - de provisões e de material de intendência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
IV - de pagamento de pessoal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
V - de subsistência; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
VI - de apoio assistencial e social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
§ 1º A Diretoria de Administração da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por Oficial-General da ativa do posto de Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
§ 2º O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica e o Centro de Aquisições Específicas são subordinados à Diretoria de Administração da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, com redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018)
§ 3º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica é subordinada ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
Art. 22-C. Ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica compete tratar das atividades relacionadas com as áreas:
I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos grupamentos de apoio subordinados; e
II - de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica.
Parágrafo único. O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por Oficial General da ativa, do posto de Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
Art. 22-D. O Comando de Operações Aeroespaciais é o órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e a ele compete:
I - realizar a defesa aeroespacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e
II - empregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários para o estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
Parágrafo único. O Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017)
Art. 22-E. Ao Centro de Aquisições Específicas compete a obtenção de bens e serviços específicos necessários ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. O Centro de Aquisições Específicas tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.520, de 4/10/2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Aeronáutica
Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;
III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.
V - dispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial- general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;
XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;
XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;
XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;
XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;
XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;
XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVI - aprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e
XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 1º O Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.
Art. 26. O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.077, de 8/6/2017, em vigor em 29/6/2017)
§ 1º O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor- Geral da Aeronáutica.
§ 2º O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
Art. 28. As Prefeituras de Aeronáutica terão suas subordinações estabelecidas em atos normativos do Comando da Aeronáutica em conformidade com as peculiaridades de suas localizações.
Art. 29. O Comandante da Aeronáutica baixará atos normativos complementares, estabelecendo o detalhamento das organizações, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 8.909, de 22/11/2016, em vigor em 8/12/2016)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/ FG |
|
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
9 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
MUSEU AEROESPACIAL |
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
7 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE OPERAÇÕES AÉREAS |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
98 |
|
FG-1 |
|
111 |
|
FG-2 |
|
150 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
8 |
30,72 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
2 |
4,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
19 |
24,13 |
17 |
21,59 |
DAS 102.1 |
1,00 |
65 |
65,00 |
58 |
58,00 |
SUBTOTAL 1 |
113 |
156,20 |
103 |
145,39 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
2 |
1,52 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
10 |
6,48 |
|
FG-1 |
0,20 |
104 |
20,80 |
98 |
19,60 |
FG-2 |
0,15 |
119 |
17,85 |
111 |
16,65 |
FG-3 |
0,12 |
162 |
19,44 |
150 |
18,00 |
SUBTOTAL 3 |
385 |
58,09 |
359 |
54,25 |
|
TOTAL (1 + 2 + 3) |
498 |
214,29 |
472 |
206,12 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO COMAER P/ O CFIAE (a) |
DO COMAER P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
1,91 |
2 |
3,82 |
|
|
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,23 |
- |
- |
2 |
6,46 |
DAS 102.3 |
1,91 |
1 |
1,91 |
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
|
|
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
|
|
- |
TOTAL |
7 |
10,81 |
2 |
6,46 |
|
ANEXO IV
(Anexo LV ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.4 |
3,23 |
3 |
9,69 |
3 |
9,69 |
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
- |
2 |
3,82 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
- |
- |
1 |
1,91 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
14,97 |
11 |
25,78 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
12 |
2,40 |
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
1 |
0,15 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
2,79 |
15 |
2,79 |
|
TOTAL (1+2) |
19 |
17,76 |
26 |
28,57 |
|