CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 6.290, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.346, de 11/5/2020, publicado no DOU de 12/5/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/ MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:


Art. 1º O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.

Parágrafo único. O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 6.047, de 2007.


Art. 2º (Declarado revogado pelo Decreto nº 9.784, de 7/5/2019, em vigor em 28/6/2019)


Arts. 3º a 9º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 10. O Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão da sua implementação.

§ 1º As estruturas de coordenação gerencial não comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento para os vários órgãos e entidades que as comporão.

§ 2º O Plano preverá a inclusão, pelos entes federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos respectivos planos plurianuais e orçamentos.


Art. 11. (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Geddel Vieira Lima