CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 6.210, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

 

Altera dispositivos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 22/8/2017, na parte em que inclui o § 4º no art. 18 e o inciso IV no § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30/7/2004)

 

"Art. 18. .........................................................

......................................................................

§ 3º Ocorrendo o disposto no § 5º e no inciso II do § 6º do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.

§ 4º Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)

 

"Art. 19........................................................... 

§ 1º ...............................................................

......................................................................

IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

......................................................................

§ 5º Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

§ 6º Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital." (NR)

 

"Art. 21...........................................................

  ......................................................................

§ 3º Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:

V = a . x . EA . Pofertada" (NR)

 

"Art. 26. .......................................................

§ 1º O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.

......................................................................" (NR)

 

"Art. 28. .........................................................

......................................................................

§ 5º A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras." (NR)

 

"Art. 36........................................................... 

......................................................................

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

......................................................................" (NR)

 

"Art. 38.......................................................... 

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3º e 4º do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5º do art. 28." (NR)

 

Art. 2º Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson José Hubner Moreira